Processo 1007927-58.2025.8.26.0637

TJSP • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
1007927-58.2025.8.26.0637
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Foro de Tupã - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026

Última movimentação

Processo 1007927-58.2025.8.26.0637 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - M.L.F. - D.M.A.B. - - M.L.A.M. - Fls. 302-310. Rechaço a alegação de vício de representação, porque já apresentada, desde o início do feito, procuração com poderes para o foro em geral (fl. 24), o que é suficiente para satisfazer o correspondente pressuposto processual (art. 105 do CPC). De toda forma, por cautela, este juízo determinou que a parte autora apresentasse nova procuração indicando especificamente a finalidade de promover e de representar a autora na presente demanda, o que foi atendido nas fls. 313-315. Observo que não há preclusão quanto à satisfação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, antes que pronunciada a extinção sem resolução do mérito. Além disso, não há, no caso vertente, vestígio de litigância abusiva, que pudesse indicar a propositura de demanda fictícia, que não contasse com o efetivo consentimento da constituinte. Pelo contrário, tudo aponta que a autora efetivamente almeja a pretensão declaratória, de ver reconhecida a união estável que teria mantido com o falecido Nelson Alexandre. Não se admitirá o revolvimento do quanto aqui decidido, assim como na decisão de saneamento e organização do processo, sobre essa matéria. Eventual irresignação das requeridas, se persistir, deverá ser veiculada por intermédio do recurso próprio, a ser interposto no momento adequado. Quanto à pretensão das contestantes de ver declarada a nulidade dos atos decisórios posteriores à contestação, tendo em vista que a intimação foi dirigida a apenas um dos advogados constituídos, em infringência ao art. 272, § 5º, do CPC, observo que não houve, até o presente momento, prejuízo, porquanto as requeridas se manifestaram em cumprimento às intimações que lhes foram dirigidas, conforme se depreende das petições de fls. 238-246 e 302-310. De toda forma, como foi formulado requerimento expresso para que as intimações fossem dirigidas exclusivamente aos dois advogados constituídos, procedo, neste momento, à inclusão do Dr. Romildo Pontelli no cadastro processual, e asseguro-lhe ciência das decisões proferidas nestes autos de fls. 235 e 278-286, cujo teor transcrevo na presente decisão. Decisão de fl. 235. Vistos. Digam as requeridas sobre os documentos juntados às fls. 224/234. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes, no prazo comum de dez (10) dias, se pretendem a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 3º,§ 3º, do C.P.C., bem assim quais provas efetivamente pretendem produzir, especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Intime(m)-se. Decisão de fls. 278-286. Por não ser hipótese de julgamento do feito no estado em que se encontra, profiro decisão de saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do CPC. 1. De saída, afirmo a tempestividade da contestação apresentada. Quando não designada audiência de conciliação ou de mediação, o prazo para contestar começa a fluir da juntada do AR positivo ou do mandado de citação cumprido aos autos (art. 335, III, e art. 231, I e II, do CPC). Por outro lado, quando há litisconsórcio passivo, o prazo de contestação para todos os litisconsortes somente se inicia a partir da juntada da comprovação do último ato citatório (art. 231, § 1º, do CPC). No caso vertente, Maria Lúcia Alexandre de Matos foi a última requerida a ser citada, e o respectivo…

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