Processo 1007927-74.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007927-74.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [CLAUDEMIRO DE ARRUDA FONTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LEONARIO GOMES MUNIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.192.451/0004-13 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - INSCRIÇÃO NO SCR - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA - ANOTAÇÃO REGULAR - ILICITUDE NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL AFASTADO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito inscrito no SCR e indenização por danos morais em face de instituição bancária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a dívida encontrava-se efetivamente prescrita na data do ajuizamento; e (ii) se há dano moral indenizável. III. Razões de Decidir 3. O SCR constitui sistema público administrado pelo Banco Central, com natureza regulatória e acesso restrito, não se equiparando aos cadastros privados de proteção ao crédito. 4. Ausente a prova do vencimento da dívida, não há como presumir a prescrição. 5. A anotação regular no SCR, decorrente de inadimplência vinculada a contrato regularmente celebrado, não configura ato ilícito apto a ensejar dano moral. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para cobrança de dívida contratual tem como termo inicial o vencimento da última parcela prevista no contrato, não sendo antecipado pelo inadimplemento. 2. Por certo que a anotação regular no SCR, decorrente de inadimplência em contrato vigente cuja prescrição não foi demonstrada, não configura ato ilícito ensejador de dano moral. 3. O registro no SCR constitui obrigação legal das instituições financeiras, não sendo abusivo nem ilícito, desde que reflita informação verdadeira.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CLAUDEMIRO DE ARRUDA FONTES contra a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais ajuizada em face do BANCO ITAUCARD S.A., que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em suas razões recursais o apelante aduz, em síntese, que o SCR possui natureza restritiva de crédito, equiparando-se aos demais cadastros de proteção ao crédito. Assevera que a dívida se encontrava prescrita desde janeiro de 2024, sendo ilegal sua manutenção no sistema e que a cessão do crédito à IRESOLVE não exime o banco originador da responsabilidade pela manutenção…
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