Processo 1007928-65.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007928-65.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1007928-65.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ANA LUIZA COSTA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) AUTOR : MATHEUS DE FREITAS VIDAL SZENBERG ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU : ARAJET S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO ELIAS MALUF (OAB SP076122) SENTENÇA Vistos, etc.   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.    I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO   ANA LUIZA COSTA SILVEIRA e MATHEUS DE FREITAS VIDAL SZENBERG ajuizaram ação em face de ARAJET S.A., já qualificados nos autos, alegando que adquiriram passagens aéreas com a ré para o trecho de São Paulo para Punta Cana, com previsão de chegada às 06h02 do dia 08/11. No entanto, ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, tendo a parte autora providenciado a realocação junto à ré. Alegam que o novo voo para o qual foram reacomodados, foi novamente cancelado. Por fim, contam que o voo somente aconteceu no dia 09/11, com chegada às 08h40, o que ocasionou um atraso de 26 horas na chegada dos autores, em relação ao originalmente programado. Aduzem que não foram prestadas nenhuma assistência material, sendo compelidos a arcarem com despesas com hospedagem. Pelo exposto, pleiteiam indenização por danos morais e materiais.  Seguiu-se a realização de audiência de conciliação, não havendo acordo entre as partes, tendo a ré apresentado contestação, impugnada pelos autores, procedendo-se o julgamento antecipado da lide. Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, comenta que o contratado pelos autores sofreu sucessivos imprevistos de força maior e imperativos técnicos, como: Ajuste de Malha Operacional, Condições meteorológicas e necessidade de manutenção não programada. Ressalta que providenciou hotéis para os passageiros, prestando a assistência cabível. Comenta que, ao constatar que o reparo da aeronave original demandaria tempo excessivo, tomou a decisão de substituir a aeronave. Argumenta sobre a inexistência do dever de indenizar. Pede pela improcedência dos pedidos iniciais.    Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão.   II – PRELIMINARMENTE   - DA AUSENCIA DO INTERESSE DE AGIR A parte autora foi regularmente intimada a comprovar os meios de solução extrajudicial utilizados, tendo cumprido integralmente tal determinação, conforme documentos constantes no Evento n°55. Assim, não há fundamento para acolher a preliminar suscitada.   III - MÉRITO Inexistindo mais preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. Incontroverso nos autos a existência de vínculo jurídico entre as partes. Trata-se de relação de consumo, por serem os autores destinatários dos serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, mediante remuneração, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. No deslinde em questão, os promoventes pretendem a responsabilização civil da ré, para que seja condenada a indenizá-los material e moralmente, dadas as consequências da falha na prestação de serviço. Para tanto, é importante constatar a presença dos seus elementos caracterizadores, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal,…

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