Processo 1007929-56.2026.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007929-56.2026.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007929-56.2026.8.13.0313/MG AUTOR : JULIANA CONCEICAO DIAS ADVOGADO(A) : JEREMIAS FERREIRA DIAS (OAB MG135135) ADVOGADO(A) : CLEIYDINEY PINHEIRO COELHO (OAB MG109863) DECISÃO 1) Defiro a justiça gratuita à parte autora. 2) A autora narra que foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária (espécie B31), concedido em 17/11/2025 e cessado em 31/03/2026. Sustenta que a incapacidade laboral decorre de um quadro psiquiátrico debilitado, diagnosticado como transtorno de ansiedade generalizada, síndrome de esgotamento profissional (burnout), episódio depressivo grave e transtornos de adaptação. Afirma que tais enfermidades possuem natureza ocupacional, pois foram desencadeadas por assédio moral que alega ter sofrido no ambiente de trabalho enquanto era empregada da empresa Ferrovia Centro-Atlântica S/A. Detalha que a perseguição era praticada por um colega de trabalho que a tratava com arrogância, gritos e a constrangia publicamente, o que a levou ao desenvolvimento dos sintomas e à necessidade de tratamento psiquiátrico. Informa que, apesar de laudo médico atestando a continuidade da incapacidade e solicitando a conversão do benefício para a espécie acidentária (B91), o INSS primeiramente prorrogou o benefício na espécie comum e, posteriormente, o cessou por completo, mesmo com a persistência de seu quadro clínico incapacitante. Em sede de tutela de urgência, requer o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, a contar do dia seguinte à sua cessação administrativa, com a implantação na espécie acidentária (B91). Subsidiariamente, caso não seja de imediato reconhecida a natureza acidentária, pleiteia o restabelecimento provisório do pagamento do benefício até a realização de perícia judicial. DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada prevista no art. 300 do CPC é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: 1º) probabilidade do direito, 2º) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3º) reversibilidade da medida. O atestado médico de 07/04/2026 assinado pelo psiquiatra Dr. Juliano Dantas de Menezes, que acompanhada a autora, atesta sua incapacidade para o trabalho e a natureza laborativa da doença: Além disso, o histórico de concessões anteriores de benefícios por incapacidade pela própria autarquia ré, conforme se observa no documento de Declaração de Benefícios, sugere a persistência ou o agravamento de uma condição clínica já reconhecida previamente pelo INSS. Outrossim, por se tratar de verba alimentícia, há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O(A) autor(a) necessita do seu salário para a sua subsistência e a demora na entrega da prestação jurisdicional pode causar prejuízos irreparáveis. É necessário ressaltar que em caso de improcedência do pedido o benefício poderá ser cancelado. Eventual risco de lesão aos cofres do INSS em virtude do deferimento da medida não pode se sobrepor à situação de incapacidade laborativa da parte, em razão da natureza alimentar do benefício e para evitar um mal maior à parte autora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino que a parte requerida conceda ao autor o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, no prazo de dez dias, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis na espécie. 3) Intime-se pessoalmente…

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