Processo 1007931-49.2024.8.11.0055

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007931-49.2024.8.11.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1007931-49.2024.8.11.0055. AUTOR(A): DAYANE DA SILVA NASCIMENTO, EDUARDO RIBEIRO CUSTODIO REU: AB NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, UAS CONSTRUTORA LTDA Vistos, Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DAYANE DA SILVA NASCIMENTO e EDUARDO RIBEIRO CUSTÓDIO em face de AB NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e UAS CONSTRUTORA LTDA. Narram os autores, em síntese, que, em meados de 2022, procuraram a imobiliária “Tangará Imóveis” (AB Negócios Imobiliários), sendo atendidos pelos corretores Nayara e Rafael Henrique Brito da Costa, que lhes ofertaram imóvel na modalidade “chave na mão”, com promessa de entrega de residência em alvenaria no prazo de 6 (seis) meses. Aduzem que firmaram: (i) contrato de compra e venda do lote com o vendedor Tomichiro Munakata, com intermediação da imobiliária, em 30/05/2022; (ii) contrato de prestação de serviços de construção com a UAS Construtora Ltda., em 31/05/2022, instrumento que ostentava a logomarca da imobiliária; e (iii) contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal, em 28/10/2022 (contrato de mútuo id 1742298560). Sustentam que pagaram sinal de R$ 2.000,00 ao corretor Rafael e R$ 18.000,00 ao sócio da UAS (Ueslei Alves da Silva), além de 5 (cinco) parcelas de R$ 500,00, mais taxas cartorárias e municipais, tendo o veículo do casal sido vendido para tanto. Afirmam que, decorrido o prazo, a obra sequer foi iniciada, permanecendo o terreno vazio, com ônus de limpeza sob notificação da Prefeitura, ao passo que suportam simultaneamente aluguel e encargos do financiamento. Requerem a rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos, a aplicação da multa contratual de 10% e a condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais e morais (petição inicial, id 159830092, e documentos id 159830106/159830109). Registra-se que a demanda foi originariamente ajuizada perante a 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJMT (autos 1019350-50.2023.4.01.3600), na qual, por sentença (id 2114760692), julgou-se improcedente o pedido de rescisão do contrato de financiamento em face da Caixa Econômica Federal e reconheceu-se a incompetência absoluta da Justiça Federal quanto às empresas privadas, com declínio à Justiça Estadual. A ré AB Negócios Imobiliários (Tangará Imóveis) apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade. Já no mérito, defende ausência de ato ilícito e de nexo causal, que o valor de R$ 2.000,00 constituiu comissão de corretagem, a não restituição de valores que não recebeu, e a inexistência de dano moral por mero descumprimento contratual (Id 166271623). A ré UAS Construtora Ltda., após tentativas frustradas de localização, foi citada por edital e, à revelia, teve nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que ofertou contestação por negativa geral (Id 193971401). Impugnação à contestação e aditamento à inicial pelos autores (id 166864180 e id 195560172). Saneado o feito, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral (decisões id 195669940 e id 204559807). Realizada audiência de instrução e julgamento em 26/02/2026, colheram-se o depoimento pessoal do autor Eduardo Ribeiro Custódio e o do preposto da AB, Sr. Emerson Brol. Em memoriais, os autores reiteraram os pedidos, invocando a teoria da aparência e a…

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