Processo 1007932-61.2024.8.26.0590
TJSP • Interdição
Última movimentação
Processo 1007932-61.2024.8.26.0590 - Interdição/Curatela - Dissolução - S.G.F. - Vistos. Cuida-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por S.G.F. em face de sua esposa M.L.L.F., ambos qualificados nos autos, ao fundamento de que a requerida, atualmente com oitenta e seis anos de idade, é portadora de doença crônica degenerativa do sistema nervoso central (Doença de Alzheimer, com codificações CID G30, F03 e I67-2), o que teria comprometido, de forma progressiva e irreversível, a memória, o raciocínio e a autodeterminação, tornando-a incapaz de gerir a própria pessoa e seus interesses patrimoniais. Aduziu o autor que o casal é unido pelo vínculo matrimonial há mais de cinquenta anos, sob o regime da comunhão de bens, não havendo descendentes, e que ele mesmo, na qualidade de cônjuge, sempre exerceu a administração do patrimônio comum. Nessa perspectiva, pleiteou sua nomeação como curador da requerida, com o consequente reconhecimento da incapacidade civil relativa desta para os atos negociais e patrimoniais, postulando, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para nomeação provisória como curador. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/14, entre os quais se destacam a procuração, a declaração de hipossuficiência, os documentos pessoais das partes, a certidão de casamento, o relatório médico subscrito pelo neurologista Dr. R.C.C. (CRM 97.887) e o certificado de registro do veículo do casal. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer às fls. 18/20, opinando pelo deferimento da tutela de urgência para nomeação de curador provisório, na forma do art. 87 da Lei nº 13.146/2015, e requerendo, ainda, a citação da requerida, a designação de entrevista judicial (art. 751 do CPC), a nomeação de curador especial e a realização de perícia médico-psiquiátrica. Sobreveio a decisão de fls. 21/22, que deferiu ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, acolheu o requerimento de curatela provisória, nomeando S.G.F. curador provisório de M.L.L.F., com poderes limitados aos atos patrimoniais e negociais expressamente discriminados, designou a entrevista judicial da requerida e determinou a citação desta, além de ordenar a juntada da certidão de matrícula do imóvel e da certidão atualizada de casamento. Lavrado o termo de compromisso e expedida a certidão de curatela provisória (fls. 30/31), a requerida foi pessoalmente citada em 15/07/2024, no domicílio conjugal, conforme certidão positiva de fls. 32, na qual a Sra. Oficiala de Justiça descreveu com minudência o estado da citanda, atendendo à ressalva do art. 245 do Código de Processo Civil. Realizou-se a entrevista da requerida em 04/09/2024 (fls. 34), com a presença do requerente, sua advogada e o representante do Ministério Público, oportunidade em que o depoimento foi gravado e armazenado em mídia. Na mesma solenidade, foi determinado o aguardo do prazo para impugnação, a subsequente vista à Defensoria Pública para nomeação de curador especial e a realização de perícia junto ao IMESC. No exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública apresentou contestação às fls. 37/42, na qual, invocando os princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade da medida, insertos na Lei nº 13.146/2015, e valendo-se de contestação por negação geral, pugnou pela improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela procedência parcial, com limitação dos poderes do curador e…
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