Processo 1007937-48.2025.4.01.3704

TRF1 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1007937-48.2025.4.01.3704
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA Processo: 1007937-48.2025.4.01.3704 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM GRAJAU Réu: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO PÚBLICO DE GRAJAÚ-MA (SINTEEGRA) em face do MUNICÍPIO DE GRAJAÚ e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, em síntese, o saneamento de inconsistências no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) dos servidores substituídos, a cessação de descontos previdenciários supostamente realizados acima do teto do RGPS, a restituição de valores descontados e a condenação do primeiro requerido por dano moral coletivo. Sustenta a parte autora que o Município de Grajaú tem falhado sistematicamente no cumprimento de suas obrigações previdenciárias, gerando inconsistências no CNIS dos servidores substituídos (professores e agentes escolares). Afirma que as irregularidades identificadas nos extratos do CNIS compreendem: (i) divergência de valores informados e recolhimento a menor; (ii) ausência de correta classificação funcional, inclusive quanto ao CBO de magistério e ao código de exposição a agentes nocivos; (iii) geração de indicadores de pendência como PREM-BLOQ-EC103, PRPPS, PEXT e IREM-INDPEND; (iv) lacunas de vínculo; (v) falhas na gestão de vínculos concomitantes; (vi) ausência de individualização das matrículas; e (vii) descontos previdenciários realizados isoladamente, resultando, segundo a inicial, em retenção acima do teto do RGPS. Sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, por ser a autarquia responsável pela gestão do CNIS, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Assim, em sede de tutela de urgência, requer a concessão de medida para compelir o Município de Grajaú, no prazo de 30 dias, a (i) regularizar as informações futuras; (ii) cessar descontos por matrícula sem unificação da base de cálculo nos casos de acumulação lícita e (iii) apresentar plano de ação para retificação do passivo. No mérito, pede a condenação do Município a (i) retificar as informações pretéritas, (ii) restituir os valores descontados acima do teto do RGPS (com atualização indicada na inicial) e (iii) pagar indenização por dano moral coletivo, além da condenação do INSS a processar e acatar as retificações e averbar o tempo de contribuição e carência. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a produção de provas, inclusive pericial contábil, e a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. É o breve relatório. Fundamento e decido. De início, convém destacar que o litisconsórcio passivo formado na presente demanda é facultativo, uma vez que a relação jurídica de direito material veiculada nesta ação não se enquadra dentre aquelas descritas cuja natureza está descrita no art. 114 do CPC. Ocorre que o litisconsórcio passivo facultativo entre entes sujeitos a competências absolutas distintas inviabiliza a formação do próprio litisconsórcio e representa uma cumulação indevida de pedidos, que subverte o modelo de competências estabelecido no art. 109 da Constituição da República. A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO CELETISTA. CONVERSÃO.…

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