Processo 1007944-22.2026.8.11.0041
TJMT • Impugnação de Crédito
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007944-22.2026.8.11.0041. IMPUGNANTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. IMPUGNADO: ARI VALDEMAR VELKE, IRES TEREZINHA VELKE, GIOVANA TEREZINHA VELKE, ALINE MARIA VELKE, ALINE MARIA VELKE EM RECUPERACAO JUDICIAL, ARI VALDEMAR VELKE EM RECUPERACAO JUDICIAL, GIOVANA TEREZINHA VELKE EM RECUPERACAO JUDICIAL, IRES TEREZEINHA VELKE EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de Impugnação de Crédito proposta por Banco de Lage Landen Brasil S.A. em face da relação de credores apresentada nos autos da recuperação judicial de Ari Valdemar Velke e outros, processo principal n.º 1082128-80.2025.8.11.0041. Em síntese, a parte impugnante argumenta que seu crédito decorre de oito Cédulas de Crédito Bancário, identificadas sob os n.º 715562, 705335, 731205, 698873, 640979, 720699, 702975 e 588416, todas garantidas por alienação fiduciária de bens móveis. Pontua que, por força do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, a integralidade do crédito não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, razão pela qual pretende sua exclusão do quadro de credores, com reconhecimento da natureza extraconcursal no valor de R$ 20.100.272,68. Subsidiariamente, requer a retificação do crédito pelo mesmo valor, com classificação na Classe II, relativa aos credores com garantia real. Intimadas, as recuperandas manifestaram-se pela improcedência da impugnação, requerendo a manutenção do crédito no valor de R$ 5.379.207,82 na Classe II – Garantia Real, sob o argumento de que permanece existente garantia hipotecária relacionada às operações discutidas. Alegaram, ainda, que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico pretendido, razão pela qual requereram sua retificação. Pleitearam, também, a intimação do Administrador Judicial para apresentação de parecer e a condenação da parte impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Administrador Judicial, por seu turno, manifestou-se pela improcedência da Impugnação de Crédito apresentada por Banco de Lage Landen S.A., mantendo-se inalterados os valores e a classificação do crédito constantes da relação de credores apresentada. É o relatório. Decido. A impugnação de crédito é o instrumento processual utilizado para discutir a existência, o valor ou a classificação dos créditos relacionados na recuperação judicial ou na falência. Nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei n.º 11.101/2005, após a apresentação da relação de credores pelo Administrador Judicial, é facultado aos interessados questionar judicialmente eventual incorreção quanto à titularidade, ao montante ou à classificação do crédito. Nesse incidente, cabe ao Juízo examinar os elementos apresentados pelas partes e verificar se a relação de credores elaborada pelo Administrador Judicial reflete adequadamente a situação jurídica do crédito discutido. A análise deve considerar a situação existente na data do pedido de recuperação judicial, observando-se as regras previstas na Lei n.º 11.101/2005 quanto à sujeição ou não do crédito aos efeitos do processo recuperacional. Com essas considerações iniciais, passo à apreciação do mérito. No caso, o Banco de Lage Landen Brasil S.A. busca a alteração da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial, sustentando que o crédito decorrente das oito Cédulas de Crédito Bancário descritas na petição inicial deve ser reconhecido integralmente como extraconcursal, no valor de R$ 20.100.272,68. Para tanto, argumenta que todas as…
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