Processo 1007944-55.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007944-55.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007944-55.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GRAZIELE PEREIRA GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036-A DESTINATÁRIO(S): GRAZIELE PEREIRA GONCALVES DE OLIVEIRA ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - (OAB: DF9036-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461799887) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007944-55.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007944-55.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GRAZIELE PEREIRA GONCALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA - DF9036-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007944-55.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária ajuizada por GRAZIELE PEREIRA GONCALVES DE OLIVEIRA em face da União e outro, objetivando a decretação da ilegalidade do ato administrativo que excluiu a Autora do processo seletivo, tornando definitiva a liminar requerida para garantir o direito de ser incorporada no quadro do Exército Brasileiro na qualidade de Militar Temporário, e nesta função permanecer, até que cumpridas os prazos e previsões normativos. Afirma a autora que se inscreveu para seleção de Sargentos Técnicos Temporários do Exército Brasileiro – Biênio 2019/2020 – SSTT, na área de atuação Técnica em Administração, e foi classificada nas Etapas I, II, III e IV do certame. Narra a parte autora que foi aprovada em todas as fases do certame, tendo sido declarada apta na inspeção de saúde inicial e, inclusive, convocada para incorporação. Contudo, por meio de nova convocação para Inspeção de Saúde em Grau de Recurso (ISGR), foi surpreendida com a revogação da convocação anterior e a declaração de inaptidão, em razão da constatação de taxa de hemoglobina glicada de 7,4%, compatível com diagnóstico de diabetes mellitus. A autora sustenta que a exclusão foi baseada em ato normativo obsoleto (Decreto nº 703/1992) e que não houve confirmação diagnóstica em nova amostra, como recomendado nos próprios exames. Argumenta que a mera presença de patologia controlada, sem qualquer comprometimento funcional, não pode justificar sua exclusão, sobretudo diante da natureza administrativa da função pretendida. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu a autora do processo seletivo para o cargo de Sargento Técnico Temporário – Área Administrativa – Biênio 2019/2020, do Exército Brasileiro, e, por consequência, determinar sua imediata convocação para incorporação, com observância das regras do edital. Em suas razões recursais, a União alega, em suma, que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, em atenção ao princípio constitucional da separação de poderes. As contrarrazões foram apresentadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR…

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