Processo 1007947-27.2025.8.26.0224
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 1007947-27.2025.8.26.0224/SP APELANTE : HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIANA DIAS DA SILVA (OAB SP486934) APELADO : RENATO BRUNO CAVALLE (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO GUEDES DA SILVA (OAB SP368502) Magistrado : ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n. 5.628 Trata-se de ação de resolução de distrato contratual cumulada com devolução de valores ( 1.1 ) ajuizada por RENATO BRUNO CAVALLE em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., na qual o autor alegou, em síntese, a celebração de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade hoteleira, posteriormente rescindido por distrato, sustentando o inadimplemento parcial da ré quanto à devolução dos valores pagos, bem como a abusividade das retenções contratuais e o atraso na entrega do empreendimento. A ré apresentou contestação ( 44.50 ), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo em razão de cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de Fortaleza/CE, bem como a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a validade do distrato celebrado entre as partes, a ocorrência de adimplemento substancial, a legalidade das retenções efetuadas e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve réplica ( 50.1 ), na qual o autor impugnou as preliminares, reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a abusividade da cláusula de eleição de foro e destacou o inadimplemento da ré quanto ao pagamento integral dos valores pactuados no distrato. Sobreveio sentença de procedência ( 62.1 ), que declarou a resolução do distrato firmado entre as partes e condenou a ré à restituição da quantia de R$30.339,16, acrescida de correção monetária e juros de mora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, a ré interpôs apelação ( 70.1 ), na qual sustenta, em síntese: (i) a incompetência territorial do juízo de origem, diante da validade da cláusula de eleição de foro; (ii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; (iii) a validade do distrato celebrado entre as partes e a legalidade das retenções contratuais; e (iv) a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, limitar a condenação ao saldo remanescente do distrato. Apresentadas contrarrazões ( 78.1 ), o autor pleiteia o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, ao argumento de que se trata de relação de consumo, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro, além de restar incontroverso o inadimplemento da ré quanto ao pagamento integral dos valores do distrato, inexistindo adimplemento substancial e sendo indevidas as retenções contratuais realizadas. Recurso tempestivo e bem preparado. É o relatório. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Conforme já relatado, cuida-se de ação de rescisão contratual de instrumento de compra e venda, para aquisição de fração ideal em unidade de rede hoteleira ( multipropriedade imobiliária ou time-sharing), cujo recurso foi distribuído livremente à 26a. Câmara de Direito Privado e redistribuído pelo Setor de Triagem após alteração no assunto. A hipótese assinalada, no entanto, é de competência recursal comum das 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/2103), conforme já decidiu o C. Grupo Especial,…
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