Processo 1007948-13.2025.8.11.0003
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1007948-13.2025.8.11.0003 RECORRENTE(S): MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (2) RECORRIDA(S): PURCINA ADRIANO FERREIRA RODRIGUES Trata-se de Recurso Especial interposto por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a' e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 349360395. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id. 358020379). A recorrente alega violação do artigo 389 e 402, 422 do Código Civil; artigos 141, 371, e 492 do CPC; artigo 489, §1º, IV e VI, 1.022 do CPC; artigo 927 do CPC, na medida em que não observou devidamente a técnica de aplicação e distinção de precedentes; divergência jurisprudencial, pois, o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ no tocante à aplicação da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. Enquanto a jurisprudência superior reconhece a força normativa desses postulados para impedir que a parte adote comportamento incompatível com a confiança objetiva gerada na relação jurídica, o acórdão recorrido reduziu a análise do instituto a um enunciado abstrato, esvaziando sua incidência mesmo diante de cronologia objetiva apta a suscitar a tese. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 367454377. É o relatório. Decido. Do prequestionamento – ausência de violação do artigo 489, §1º, IV, 1.022 do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 489, 1.022 do CPC, pois o Tribunal deixou de se manifestar sobre fundamentos jurídicos relevantes expressamente suscitados, o que impede a adequada prestação jurisdicional e impede o prequestionamento da matéria federal. O acórdão mencionou exatamente os fundamentos delineados que importam na ausência de violação do artigo 1.022, pois, detalhadamente os fatos e as provas existentes, que levaram a conclusão do julgado. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a questão central da controvérsia, inexistindo a omissão, mas sim inconformismo com a tese adotada pelo Tribunal de origem, o que não configura violação ao art. 489 e 1.022 do CPC, assim constou: “No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao Termo de Recebimento Global e Definitivo, ao consignar que a sua simples juntada não se mostrava suficiente, no caso concreto, para comprovar, de forma individualizada e técnica, que os lotes objeto dos contratos haviam sido entregues nas condições pactuadas, com a infraestrutura prometida e no prazo avençado. Constou do voto, de maneira clara, que o contrato previa obrigações específicas de infraestrutura, rede de energia elétrica com iluminação pública, rede de água potável, captação de águas pluviais, rede coletora de esgoto, pavimentação asfáltica, meiofio, sarjeta e piqueteamento dos lotes…
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