Processo 1007949-13.2026.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007949-13.2026.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007949-13.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCI DA SILVA LIMA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARDOSO MOTA JUNIOR - PI7091 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE Destinatários: LUCI DA SILVA LIMA SOUSA JOSE CARDOSO MOTA JUNIOR - (OAB: PI7091) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267488250 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007949-13.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCI DA SILVA LIMA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARDOSO MOTA JUNIOR - PI7091 POLO PASSIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE SENTENÇA I — RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de parcelas vencidas e vincendas, na qual o autor, servidor aposentado do IBGE com proventos proporcionais (EC nº 20/1998), sustenta que a Administração teria aplicado indevidamente o redutor da proporcionalidade sobre as gratificações GQ (Gratificação de Qualificação) e GDIBGE (Gratificação de Desempenho), além de rubrica oriunda de decisão judicial, pleiteando o pagamento integral dessas verbas e o recálculo dos proventos, respeitada a prescrição quinquenal. Citado, o IBGE apresentou contestação na qual impugna a gratuidade da justiça, suscita a prescrição do fundo de direito e, no mérito, defende a legalidade da proporcionalização das gratificações, com amparo na Súmula 266/TCU e na jurisprudência da TNU, do STJ e do TRF da 1ª Região. É o breve relato. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da impugnação à gratuidade da justiça A impugnação merece acolhida. Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser ilidida por elementos constantes dos autos, conforme assentado no Tema 1178/STJ. No caso, os próprios documentos juntados pelo autor — contracheque e fichas financeiras — demonstram percepção de proventos brutos superiores a R$ 15.000,00 mensais, com rendimento líquido da ordem de R$ 14.031,60 e retenção mensal de imposto de renda em montante superior a R$ 1.200,00. Tais elementos, produzidos pela própria parte, ilidem a presunção de insuficiência de recursos e dispensam diligência complementar, porquanto a prova já se encontra encartada nos autos e submetida ao contraditório. Acolho, pois, a impugnação, para indeferir os benefícios da gratuidade da justiça, observando-se que, no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Federais, inexiste condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), de modo que os efeitos práticos da medida projetam-se sobre eventual fase recursal. II.2 — Da prejudicial de prescrição do fundo de direito Rejeito a prejudicial. A pretensão deduzida não se dirige à desconstituição do ato de aposentadoria ou de enquadramento — hipóteses em que a…

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