Processo 1007953-37.2023.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007953-37.2023.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
16/05/2024
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007953-37.2023.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES MATOS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A DESTINATÁRIO(S): JOSE RODRIGUES MATOS JUNIOR DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - (OAB: MG130513-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - (OAB: RJ110501-A) ALINE MACHADO MATOS DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - (OAB: MG130513-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457988977) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007953-37.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007953-37.2023.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES MATOS JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1007953-37.2023.4.01.4200 APELANTE: JOSE RODRIGUES MATOS JUNIOR, ALINE MACHADO MATOS Advogado do(a) APELANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ RODRIGUES MATOS JUNIOR e ALINE MACHADO MATOS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que julgou improcedente ação anulatória de procedimento expropriatório extrajudicial ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, tendo por objeto a consolidação da propriedade fiduciária de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam a impropriedade do julgamento monocrático, alegando ausência de jurisprudência consolidada. No mérito, alegam: (i) nulidade da intimação para purgação da mora, realizada exclusivamente por edital sem prévia tentativa de notificação pessoal, a despeito de os devedores sempre terem residido no imóvel financiado; (ii) nulidade da notificação das datas dos leilões, com invocação de precedente do STJ (REsp 1.452.172/CE); e (iii) irretroatividade da Lei nº 13.465/2017, postulando a aplicação da legislação vigente à data do contrato (22/12/2015), o que lhes garantiria o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, com aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966. A CEF apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, reafirmando a fé pública da certidão do Oficial do Registro de Imóveis e a ausência dos pressupostos para a reforma do julgado. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1007953-37.2023.4.01.4200 APELANTE: JOSE RODRIGUES MATOS JUNIOR, ALINE MACHADO MATOS Advogado do(a) APELANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513-A APELADO: CAIXA ECONOMICA…

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