Processo 1007959-94.2025.8.26.0562
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Polo Passivo
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Processo 1007959-94.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Wilma Abreu Mirabelli - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS - IPREVSANTOS - Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Em primeiro lugar, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva (fls. 280), bem como indefiro a inclusão do Município de Santos no polo passivo (fls. 283), pois o pedido abrange parcelas referentes a período de inatividade da autora (fls. 199/270). Logo, o Instituto é parte legítima a responder a presente ação. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a ação é procedente em parte. A autora é servidora pública municipal aposentada e pleiteia seja reconhecido seu direito ao cálculo do adicional por tempo de serviço sobre seus proventos integrais, a fim de abranger as verbas denominadas "Referência Funcional e Vantagem Pessoal, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento das diferenças salariais daí advindas. De início, anoto que a Constituição Federal de 1988 instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos, e a Lei Orgânica Municipal de Santos equiparou os direitos e deveres dos servidores extranumerários aos dos estatutários. Nesse cenário, o argumento de que a autora não faz jus às verbas instituídas para os servidores concursados (fls. 288), não prospera. Estabelece o artigo 73, § 9º, da Lei Orgânica do Município de Santos que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre o nível do vencimento: Art. 73 - O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, instituído por lei, vedada qualquer outra vinculação de trabalho. (...) § 6º Ao funcionário público estatutário é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 67, XVI, desta Lei Orgânica. (...) § 9º Para efeito de percepção e incorporação, as vantagens concedidas ao funcionário público estatutário, aí incluídos os adicionais, a sexta parte e a gratificação de um terço, serão calculadas sobre o valor do nível do cargo efetivo ou do símbolo do cargo em comissão que estiver exercendo, se na ativa, ou sobre o valor assegurado para base de cálculo dos proventos da aposentadoria, se inativo o funcionário. Não se ignora que o referido dispositivo legal foi considerado inconstitucional nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0006439-03.2018.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 21/03/2018, porém, a mesma forma de cálculo do adicional por tempo de serviço encontra amparo no artigo 154, § 1º, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Santos (Lei n° 4.623/84), in verbis: Artigo 154 - O funcionário terá direito, após cada período de cinco anos, contínuos ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço público municipal, calculado sobre o vencimento do cargo, da seguinte forma: I - de 5 a l0 anos - 5% II - de l0 a 15 anos - 11% III - de 15 a 20 anos -…
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