Processo 1007960-27.2025.8.11.0003

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1007960-27.2025.8.11.0003
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007960-27.2025.8.11.0003 EMBARGANTE: ANGELINO VITORIANO, ALISSON AUGUSTO DO CARMO VITORIANO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Angelino Vitoriano e Alisson Augusto do Carmo Vitoriano em face da Sicredi Integração MT/AP/PA, objetivando a revisão de cláusulas contratuais e o reconhecimento de excesso de execução em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº C20732472-3. Os embargantes sustentam, em síntese: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a ilegalidade da capitalização mensal de juros; (iii) a abusividade na cumulação de encargos moratórios (comissão de permanência com multa e juros); (iv) a descaracterização da mora; e (v) a existência de excesso de execução. Requereram a produção de prova pericial contábil para apuração do saldo devedor. A embargada apresentou impugnação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados, a validade da capitalização mensal e a inexistência de excesso, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora de direito e de fato, prescinde da produção de novas provas, encontrando-se o caderno processual devidamente instruído com os documentos necessários para o livre convencimento motivado deste juízo. No que tange ao requerimento de prova pericial contábil formulado pelos Embargantes, entendo pelo seu indeferimento, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. É cediço que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da causa. No caso em tela, a discussão gravita em torno da legalidade de encargos contratuais previstos em Cédula de Crédito Bancário. Tais questões são de natureza eminentemente jurídica, resolúveis pela simples análise das cláusulas pactuadas em confronto com a legislação e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. A apuração de eventual excesso de execução, por sua vez, depende de meros cálculos aritméticos, os quais podem ser realizados pelas próprias partes ou por este juízo, não exigindo conhecimentos técnicos especializados que justifiquem a onerosidade e a dilação temporal de uma perícia. A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS –PROVA PERICIAL INDEFERIDA – POSSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, visando formar seu convencimento para o correto desenlace da lide, razão pela qual, a manutenção da decisão que indeferiu a produção prova pericial é medida que se impõe. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1002578-96.2024 .8.11.0000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2024) (destacamos) Portanto, considerando que a prova…

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