Processo 1007960-82.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1007960-82.2024.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007960-82.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012430-51.2023.4.01.3312 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENA GILA FONTES MONSTANS - BA25510-A POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT ID do último ato proferido nos autos: 457546585 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1007960-82.2024.4.01.0000 Processo Referência: 1012430-51.2023.4.01.3312 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AGRAVADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Irecê/BA, nos autos da ação de reintegração de posse nº 1012430-51.2023.4.01.3312, ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT. Na origem, o DNIT sustenta ocupar, na qualidade de autarquia federal responsável pela administração da malha rodoviária integrante do Sistema Federal de Viação, a faixa de domínio da rodovia BR-242/BA, no perímetro urbano do Município de Seabra/BA, em extensão aproximada de 2,3 km, entre os quilômetros 414,5 e 416,8, caracterizada como bem público de uso comum do povo, nos termos do art. 99, I, do Código Civil. A agravante defende: a) sua ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade pela iluminação pública na BR-242, no perímetro urbano de Seabra, seria do Município; b) a ausência de verossimilhança do direito do DNIT, porquanto a legislação aplicável à ocupação de faixas de domínio de rodovias por redes de energia elétrica seria o Decreto nº 84.398/1980, e não a Lei nº 6.766/1979, relativa ao parcelamento do solo urbano; c) a existência de esbulho inverso, na medida em que a remoção da rede de iluminação pública colocaria em risco a coletividade, ao suprimir serviço essencial para a segurança viária; d) a responsabilidade do DNIT pelo custeio de eventual remanejamento da rede, à luz de dispositivos do Decreto nº 84.398/1980 e de precedentes do STF sobre a matéria. Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. II. Primeiramente, destaco que o Relator pode decidir monocraticamente nas situações previstas em lei ou regimento interno, como quando a matéria já está pacificada pela jurisprudência (súmulas ou decisões repetitivas) ou em casos de recursos manifestamente inadmissíveis. Tal prática coaduna com o princípio da duração razoável do processo e garante segurança jurídica ao jurisdicionado. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, permite que o Relator dê fim à demanda recursal, apreciando de forma monocrática o mérito da controvérsia. De igual modo, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça consigna que “[o]…

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