Processo 1007962-16.2025.4.01.4301
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007962-16.2025.4.01.4301 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): NYDIANNE GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTE(S): Advogado do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 RÉU(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NYDIANNE GONÇALVES PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a revisão de contratos bancários de empréstimo consignado, com pedido de tutela antecipada para redução das parcelas mensais, ao fundamento de que teriam sido pactuadas taxas de juros excessivas e cobradas tarifas bancárias ilegais, em afronta às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora sustenta ter firmado contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, alegando a existência de encargos abusivos, capitalização indevida de juros, cobrança de tarifas ilegais e onerosidade excessiva, requerendo a revisão das cláusulas contratuais, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e inversão do ônus da prova. Por despacho inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação posterior, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação, bem como a intimação da parte autora para eventual réplica e especificação de provas. Regularmente citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora. Suscitou, ainda, ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de demonstração mínima do alegado direito revisional. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram regularmente celebrados, com previsão expressa das taxas pactuadas, inexistência de capitalização ilícita de juros e utilização legítima do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price. Aduziu, ainda, a legalidade das tarifas cobradas, a boa-fé da instituição financeira, o exercício regular do direito e impugnou o parecer técnico juntado pela autora, por se tratar de prova unilateral. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. Reiterou a existência de interesse de agir e defendeu a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, sustentando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. No mérito, reafirmou tratar-se de relação de consumo, alegando abusividade das cláusulas contratuais, cobrança de juros capitalizados, utilização da Tabela Price, incidência de tarifas ilegais e onerosidade excessiva. Sustentou a possibilidade de revisão contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, o julgamento antecipado da lide e informou não possuir outras provas a produzir, manifestando desinteresse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES II.1 Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. A parte autora ajuizou a presente demanda visando à revisão…
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