Processo 1007965-16.2023.4.06.3811
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 1007965-16.2023.4.06.3811/MG IMPETRANTE : HAMILTON RIBEIRO ADVOGADO(A) : RENATO RIBEIRO (OAB MG078818) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321) , de forma a suprir o(s) seguinte(s): - juntar procuração atualizada (emitida nos últimos 12 meses) devidamente assinada e datada ; caso a parte autora não seja alfabetizada ou esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração particular assinada a rogo (a propósito, assinar a rogo, para os efeitos do art. 595 do Código Civil, exige a presença de três outras pessoas devidamente identificadas no ato: a que assina a pedido (rogo) daquele que não sabe/não pode assinar/ler, juntamente com duas testemunhas presenciais) ou, alternativamente, procuração lavrada por instrumento público; - juntar comprovante de endereço idôneo e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses) em seu próprio nome ou, no caso de comprovante em nome de terceiros, esclarecer a relação de parentesco ou o vínculo civil entre a parte autora e a pessoa que consta como titular da conta/boleto/comprovante. Servem como comprovante de residência, por exemplo: (1) faturas de contas de água, energia ou telefone; (2) cadastro no CadÚnico; (3) cadastro no Programa Saúde da Família (PSF); (4) guia de IPTU; (5) contrato de locação; (6) contas de condomínio; ou (7) declaração de terceira pessoa no sentido de que o autor reside em sua propriedade, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de cópia de seu documento de identificação; - juntar o inteiro teor do processo administrativo (cópia completa) , pois se trata de documento indispensável à propositura da ação, à compreensão da controvérsia e para averiguar se da narração dos fatos decorre a conclusão pretendida. O PA pode ser extraído diretamente pela parte autora da internet/aplicativo "Meu INSS", não consistindo documento que só o réu dispõe; - juntar documento demonstrando o estágio atual/” órgão atual ” do caso com data de referência da consulta (ex.: andamento do processo/recurso administrativo), a fim de averiguar a pertinência da autoridade apontada como coatora ("aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática" - art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009)), pois se trata de documento indispensável à propositura da ação e à configuração do ato coator; - retificar o polo passivo, devendo figurar a autoridade reputada coatora, assim constatada conforme o estágio atual/”órgão atual” do caso, com o respectivo endereço, por exemplo: (a) se o ato coator for atribuído ao INSS , a autoridade coatora deve ser o "GERENTE EXECUTIVO" competente ( pesquisa da Gerência Executiva pode ser feita em: https://meu.inss.gov.br/index.html?app=localizador#/aberto/localizador-aps ) , com o respectivo endereço , inclusive com indicação de que o órgão por ela responsável seja a entidade “INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS” (que deverá ser cadastrado na autuação como tipo de parte interessado); (b) se o ato coator for atribuído ao CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS - possui jurisdição administrativa em todo o Território Nacional e é integrado por 29 Juntas de Recursos, situadas nos estados da federação, 4 Câmaras de Julgamento, sediadas em Brasília-DF e pelo Conselho Pleno), a autoridade coatora deve ser o…
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