Processo 1007967-88.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1007967-88.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1007967-88.2026.8.11.0001 AUTOR: ODAIR GABRIEL RAMOS HENZ, BAR E LANCHONETE HENZ LTDA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos etc. Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ODAIR GABRIEL RAMOS HENZ e BAR E LANCHONETE HENZ LTDA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - PRELIMINAR 2.1 - DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA No que tange à preliminar de incompetência em razão da matéria pela necessidade de realização de perícia técnica, rejeito-a, uma vez que o conteúdo probatório trazido aos autos é suficiente para o julgamento da lide. 3 – MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória. De início, consigno cuidar-se de relação de consumo e nesse sentido, as condições maiores para a produção probatória, neste caso, estão com a reclamada; portanto, patente a hipossuficiência da parte reclamante e, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que os requerentes, consumidores dos serviços prestados pela ré (unidade consumidora nº 5033856), alegam terem instalado sistema de microgeração fotovoltaica em seu estabelecimento comercial após aprovação da própria concessionária requerida, a qual informou inexistir necessidade de melhorias na rede elétrica local. Contudo, após a instalação do sistema, passaram a ocorrer reiteradas oscilações e subtensão na rede, comprometendo o funcionamento adequado dos equipamentos elétricos e do próprio sistema de geração de energia solar. Sustentam, ainda, que em razão da deficiência no fornecimento de energia elétrica sofreram danos em equipamentos, gastos com manutenção técnica, além de continuarem arcando com elevadas faturas de energia elétrica, mesmo após a instalação do sistema fotovoltaico. De outro lado, a requerida sustenta inexistência de ato ilícito, defendendo a regularidade da prestação do serviço e alegando ausência de comprovação dos danos narrados pelos autores. Diante disso, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata regularização da rede elétrica. No mérito, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.152,78 e danos morais no importe de R$ 10.000,00, além do reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos, vídeos e fotografias. II -…

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