Processo 1007969-66.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007969-66.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007969-66.2025.8.13.0024/MG AUTOR : NILZA DE FATIMA PIRES RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Vistos, etc.   NILZA DE FATIMA PIRES RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL em face de BANCO PAN S/A , afirmando ter celebrado contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição da motocicleta HONDA CG 160 FAN, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$429,38 (quatrocentos e vinte e nove reais e trinta e oito centavos). A autora sustentou, em síntese, que: (i) a taxa de juros remuneratórios contratada (que apontou como 3,75% a.m. e 55,48% a.a.) era excessiva e deveria ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) o contrato previa capitalização diária de juros sem informação clara ao consumidor; (iii) havia cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência; (iv) as tarifas de registro de contrato, avaliação de bem e serviços de terceiros eram ilegais; e (v) a cobrança de seguro configurava venda casada. Requereu, liminarmente, a abstenção de negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a manutenção na posse do bem enquanto realizasse depósitos judiciais e a exibição incidental do contrato e dos extratos da operação. No mérito, pediu a revisão de todas as cláusulas impugnadas, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários. Juntou parecer técnico unilateral elaborado pelo site calculorevisional.com, que estimou a taxa de juros em 3,75% a.m. e indicou diferença de R$6.470,71 (seis mil, quatrocentos e setenta reais e setenta e um centavos), valor atribuído à causa. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 25) por ausência de probabilidade do direito, já que a autora não exibiu o contrato. Na mesma decisão, deferiu-se a exibição incidental do contrato. O despacho de Evento 31 revogou a decisão anterior por questões formais, reiterou o indeferimento da liminar, deferiu a exibição do contrato e designou audiência de conciliação. A justiça gratuita foi deferida à autora. A audiência de conciliação foi realizada em 16/12/2025 (Evento 52), sem acordo entre as partes. O réu apresentou contestação (Evento 55), instruída com o contrato CDC nº 090671072 e extensa documentação complementar. Demonstrou que a taxa de juros contratada é de 1,97% a.m. (26,38% a.a.), e não 3,75% a.m. como alegado na inicial; que essa taxa é inferior a 1,5 vez a taxa média do BACEN à época (1,72% a.m. × 1,5 = 2,58% a.m.); que a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada, pois a taxa anual de 26,38% supera o duodécuplo da taxa mensal (23,64%); que o registro do gravame foi efetivamente realizado junto ao DETRAN/MG; e que a contratação do seguro foi facultativa, mediante assinatura biométrica em proposta apartada. Arguiu preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito por descumprimento do art. 330, §2º do CPC, sustentando que a autora não discriminou as obrigações controvertidas nem quantificou o valor incontroverso. Impugnou, ainda, a justiça gratuita. No mérito, defendeu a integral validade do contrato, bem como consignou que o contrato CDC nº 090671072 foi integralmente liquidado em 26/08/2025, conforme Demonstrativo de Operações acostado (Evento 55, ANEXO2), com baixa do gravame em 28/08/2025 (Evento 55, ANEXO3). Juntou também petição sobre litigância abusiva (Evento…

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