Processo 1007969-74.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007969-74.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007969-74.2025.8.11.0007 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Fraude Bancária] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ANTONIO CARLOS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RICARDO ALEXANDRE SOSTENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (APELADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. TEMA 1.061 DO STJ. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta por ANTÔNIO CARLOS BARBOSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais contra BANCO PAN S.A.. O autor, aposentado por invalidez e idoso, alegou não ter contratado empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento, sustentando vício de consentimento, insuficiência das provas produzidas pela instituição financeira, nulidade da contratação digital, direito à restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco defendeu a regularidade da contratação realizada mediante biometria facial, com comprovação da jornada eletrônica de contratação e do depósito do crédito em conta de titularidade do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia tecnológica sobre a biometria facial, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, a autenticidade e validade da contratação digital, afastando a alegação de vício de consentimento, fraude e falha no dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O magistrado pode indeferir provas inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento, inexistindo cerceamento de defesa diante da desnecessidade da perícia requerida. 4. O Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ não restringe a comprovação da autenticidade da contratação à perícia grafotécnica, permitindo que a instituição financeira se desincumba do ônus probatório por quaisquer meios de prova legalmente admitidos. 5. A contratação eletrônica foi demonstrada por conjunto probatório robusto composto por Cédula de Crédito Bancário assinada mediante biometria facial, trilha de aceites eletrônicos, laudo técnico de detecção de prova de vida, registros de geolocalização, identificação do dispositivo utilizado e confirmação da transferência bancária. 6. A biometria facial validada por tecnologia de detecção de vida…

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