Processo 1007972-29.2025.8.11.0007
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 1007972-29.2025.8.11.0007 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA APELANTE: ANTÔNIO CARLOS BARBOSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Carlos Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante suscita em preliminar a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu prova técnica destinada à verificação da autenticidade da biometria facial, dos metadados do contrato digital, dos logs de autenticação, do endereço IP e da geolocalização do dispositivo utilizado na contratação. No mérito, defende que o Banco Santander não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, à luz do Tema 1061/STJ, pois teria apresentado apenas a Cédula de Crédito Bancário, selfie/biometria facial e comprovante de TED, sem juntar logs de autenticação, registros de IP, geolocalização, token de confirmação, confirmação por SMS, histórico de navegação, modelo ou IMEI do dispositivo utilizado, ou outro elemento técnico independente capaz de vincular o apelante à operação digital. Argumenta que o extrato bancário não comprova consentimento válido, pois a identificação de PIX com o nome do titular não demonstra que a transação foi realizada pelo próprio autor, sendo possível que terceiros tenham obtido acesso ao aplicativo bancário ou às suas credenciais. Sustenta, também, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento na Súmula 479/STJ, ao argumento de que eventual fraude praticada por terceiro em contratação digital de empréstimo consignado caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. Acrescenta que o apelante é idoso, aposentado por invalidez e consumidor hipervulnerável, razão pela qual a instituição financeira deveria ter adotado cautelas reforçadas na contratação. Por fim, defende a configuração de dano moral in re ipsa, em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, bem como o direito à repetição do indébito dos valores descontados desde 08/04/2024, preferencialmente em dobro. Requer o provimento da apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de nulidade do contrato n. 286307263, restituição dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dostribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. I.PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante suscita, em sede recursal, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova técnica pericial sobre os metadados digitais da contratação. Com efeito, em sua petição de especificação de provas (Id.222584738), o próprio apelante requereu, comopedido principal, o julgamento antecipado da lide, afirmando…
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