Processo 1007972-43.2023.4.01.4200
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007972-43.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:D. ROSSI COMERCIO E CONSTRUCOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO GOMES DE MORAES - RR2930-A, ERIVELTO ROSSI - RR1239-A e MIROCEM LEANDRO DAS CHAGAS FILHO - RR1371-A DESTINATÁRIO(S): D. ROSSI COMERCIO E CONSTRUCOES RICARDO GOMES DE MORAES - (OAB: RR2930-A) ERIVELTO ROSSI - (OAB: RR1239-A) MIROCEM LEANDRO DAS CHAGAS FILHO - (OAB: RR1371-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457871258) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007972-43.2023.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007972-43.2023.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:D. ROSSI COMERCIO E CONSTRUCOES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO GOMES DE MORAES - RR2930-A, ERIVELTO ROSSI - RR1239-A e MIROCEM LEANDRO DAS CHAGAS FILHO - RR1371-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1007972-43.2023.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos da ação de conhecimento proposta por D. Rossi Comercio e Construções, julgou procedente o pedido para (Id. 426104497): a) Declarar a inexistência da relação jurídico tributária contestada, para excluir da base de cálculo da PIS e da COFINS, as receitas oriundas de vendas internas realizadas nos limites geográficos das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, efetuadas pela autora a pessoas físicas e jurídicas; b) Condenar à restituição dos tributos recolhidos indevidamente pela autora, nos moldes acima estabelecidos, respeitado o prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento desta ação para cada recolhimento indevido (art. 168, I, CTN), montante que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. c) Condenar a União ao reembolso das custas e ao pagamento honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, mais 8% (oito por cento) sobre o montante que venha a exceder aquele patamar (art. 85, §§ 3º, I e II4, CPC). Alega a parte apelante (UNIÃO), em síntese, que o benefício fiscal relativo à redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS não se aplica às vendas destinadas a pessoas físicas, limitando-se às operações envolvendo pessoas jurídicas, conforme interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.996/2004 e do art. 5º-A da Lei nº 10.637/2002, bem como a necessidade de interpretação restritiva das normas de isenção, à luz do art. 111 do CTN. E deixou de recorrer em relação às operações envolvendo pessoas jurídicas localizadas na ZFM/ALC, conforme Parecer PGFN/CRJ 1.743/2016 (Id. 4226104499). Em contrarrazões, a parte apelada defende que o art. 4º do DL 288/67 e o art. 40 do ADCT equiparam todas as operações à exportação, abrangendo tanto pessoa física quanto jurídica, e que a negativa da isenção violaria o princípio da isonomia (Id. 426104501) PODER JUDICIÁRIO Processo…
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