Processo 1007974-02.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1007974-02.2025.8.11.0006. AUTOR: CARLOS ANTONIO BATISTA REU: BANCO AGIBANK S.A, AGIPLAN FINANCEIRA S.A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I – RELATÓRIO Vistos etc. CARLOS ANTONIO BATISTA, aposentado, propôs a presente ação de indenização por danos materiais e morais por descontos indevidos, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO AGIBANK S.A, BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., AGIPLAN FINANCEIRA S.A., BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor, idoso de 73 anos de idade, beneficiário de aposentadoria por invalidez com valor líquido mensal de aproximadamente R$ 1.636,16, alega que foram averbados em seu benefício previdenciário diversos empréstimos consignados sem seu consentimento válido. Sustenta que, ao solicitar administrativamente às instituições ré a cópia dos contratos e comprovantes de liberação dos valores, não obteve êxito. Alega vício de consentimento, irregularidade na formalização digital dos contratos e ausência de cumprimento dos requisitos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Requereu a declaração de inexistência dos contratos, suspensão dos descontos, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e realização de perícia técnica (Id. 204364679). Deferida a gratuidade de justiça e negada a liminar (Id. 206850355). Realizou-se audiência de mediação/conciliação em 29/10/2025 (Id. 213180794), sem acordo. Citados os réus, apresentaram contestação no prazo legal. O Banco Santander (Brasil) S.A., na qualidade de incorporador do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição, indeferimento da inicial por ausência de extratos bancários completos, impugnação ao valor da causa e revogação da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a validade da contratação digital por meio de biometria facial, descrevendo a “Jornada de Contratação Digital” e juntando imagens do processo de captura de selfie. De forma mais robusta que as demais rés, apresentou comprovantes de TED demonstrando a transferência de valores específicos para a conta do autor na agência 1321, conta 43140-0, do Banco do Brasil, especialmente em relação aos contratos nº 205699662 e 205758847 (Id. 212003465). O Banco Agibank S.A. (Agiplan Financeira S.A) apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, em síntese, alegou regularidade da contratação, a existência de autorização para desconto e a liberação dos valores. (Id. 214012832). O Banco Itaú Consignado S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição e ausência de interesse de agir. No mérito, em síntese, sustenta a validade dos contratos nº 615253461 e 616553582, juntando os instrumentos contratuais em PDF e imagens de selfie e documento de identidade, comprovantes de transferência bancária (TED - Id. 215611875 e Id. 215611882) (Id. 215611873). O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 218211060), na qual impugnou de forma técnica e fundamentada a suficiência da prova digital apresentada por todas as rés. Sustentou que os documentos se limitam, em regra, a contrato em PDF, selfie avulsa e cópia de documento de identidade, sem os requisitos de geolocalização, hash de segurança, metadados completos do dispositivo e validação facial auditável…
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