Processo 1007975-45.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007975-45.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007975-45.2026.8.13.0701/MG AUTOR : LUZIA ELIANE ARGONDIZZI ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE SOUZA (OAB MG229407) DESPACHO Vistos, etc.. Acolho a emenda e aditamento à inicial contida no Evento 8 e, com isso, recebo a petição inicial, com o devido processamento do feito. Concede-se a gratuidade de justiça à parte autora, ante os documentos acostados nos autos, nos termos dos incisos I a IX, §1º, do art. 98 do CPC, sem prejuízo da incidência das hipóteses consignadas nos incisos III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 2/CGJ/2019. Pretende a parte autora, em caráter de antecipação dos efeitos meritórios, efetuar a implementação do benefício previdenciário por incapacidade permanente.  Os argumentos estão consubstanciados no fato de que fora indeferido o pedido prorrogação de benefício dde Auxílio por Incapacidade Temporária, na esfera administrativa, sob a justificativa de que não foi reconhecida a persistência e gravidade da incapacidade, tampouco a natureza acidentária permanente. Decido. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida. A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito firmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submete a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Perigo de irreversibilidade. O §3º estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de irreversibilidade do provimento. Sendo lastreada em cognição sumária, a tutela provisória deve ser passível de revogação posterior.” (Novo Código de Processo Civil comentado - 2. ed. rev., atual. e ampl. Elpídio Donizetti. São Paulo: Atlas, 2017, p. 238/239). No caso em apreço, a perícia administrativa não identificou incapacidade laboral que acarretasse a prorrogação do Auxílio doença o qual fora cessado em 23.1.2026 - evento 8, DOC4 , implicando na higidez do quanto decidido na esfera administrativa que denegou a prorrogação do auxílio doença, porquanto inexistente nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, logo, prescinde de análise da perícia judicial para…

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