Processo 1007977-21.2023.4.06.3814

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1007977-21.2023.4.06.3814
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1007977-21.2023.4.06.3814/MG RECORRIDO : GILCEIA DA SILVA PINTO DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) DESPACHO/DECISÃO O INSS interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi condenado implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com início (DIB) em 21/12/2023. O recorrente alega que “os períodos reconhecidos na decisão não podem ser computados como tempo de contribuição em favor da parte autora”, pois não houve a apresentação da certidão de tempo de contribuição ou declaração de tempo de contribuição. Ele afirma o seguinte: “No mérito, a sentença merece integral reforma, porque os períodos reconhecidos na decisão não podem ser computados como tempo de contribuição em favor da parte autora. Ao contrário do que constou da sentença, o requerimento formulado em 21/12/2023 não foi devidamente instruído com a CTC e DTC necessárias. Perceba-se que, naquele requerimento, somente fora juntada a CTC relativa ao período de 09/06/1986 a 31/12/1986 (fl. 14, INF2 , evento 44). Ademais, consta à fl. 46 do mesmo PA que, a partir de 18/12/1986, os servidores do Município de Marcileia estariam vinculados ao RGPS. À fl. 57 do PA, foi formulada exigência, com sucessivas prorrogações, mas não restaram cumpridas pela recorrida: Como a CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO foi apresentada em cópia simples será necessário que a original seja apresentada diretamente em uma agência do INSS que deverá estar acompanhada da Relação das Remunerações. Exigência do artigo 65 da PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022. Existe vínculo com o órgão público - MUNICÍPIO DE MARLIÉRIA - de 02/1999 a 12/2023 que deverá ser apresentado Certidão de Tempo de Contribuição(CTC) emitida pelo órgão público empregador, com todos os campos preenchidos, assinada e acompanhada da Relação de Remunerações, caso se trate de serviço público em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS); ou Declaração de Tempo de Contribuição(DTC) para fins de Obtenção de Benefício, preenchida e assinada, caso se trate de período de serviço/emprego público em Regime Geral de Previdência Social (RGPS) O documento de Evento 44 – INF2/ pág. 15/18 não atende aos requisitos legais. Ademais, se a vinculação a partir de 1986 se deu ao RGPS, caberia à recorrida apresentar DTC, nos termos da exigência formulada, não CTC em descompasso com a legislação.” Além dessas considerações, a autarquia previdenciária expôs genericamente a legislação pertinente à contagem recíproca e regras de transição previstas na EC nº 103/2019. O recurso, portanto, está adstrito a alegação de ausência de CTC ou DTC que permita a averbação dos períodos de vinculação ao Município de Marliéria/MG. Ocorre que, o INSS apresentou sua defesa alegando o seguinte: “MÉRITO - RAZÕES PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO  O INSS em sede administrativa assim considerou quanto ao período laborado pela Autora e o tempo de contribuição e carência: Não há qualquer controvérsia quanto ao tempo de carência, que em muito ultrapassa o mínimo de 180 meses na data da  DER em 25/04/2023  (NB 207.791.785-1). A idade da Autora também era à época a informada acima (e na data desta petição a de, basicamente, 55 anos 11 meses e 12 dias).  O INSS reconheceu o tempo laborado para o Município de  e já considerou que as contribuições nesses períodos foram acima do salário mínimo. Confira-se, conforme o PA,…

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