Processo 1007978-14.2026.8.11.0003
TJMT • Termo Circunstanciado
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007978-14.2026.8.11.0003. Vistos etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do crime ambiental, previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, em face de DAVID EDISON GONÇALVES DOS SANTOS, GODOI COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA E NEUDIR MARINHO DE OLIVEIRA. Sobreveio petição de GODOI COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA e NEUDIR MARINHO DE OLIVEIRA informando a desistência da contraproposta anteriormente apresentada, a aceitação integral das propostas ministeriais de composição civil dos danos ambientais e de transação penal, bem como a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento, requerendo a homologação do cumprimento das obrigações assumidas e a restituição dos veículos apreendidos. Em seguida, a Gestora Judiciária juntou extrato da conta judicial indicando a realização dos depósitos informados pela defesa (ID. 236636157). Realizada a vistoria na carga de madeira apreendida e já descarregada no pátio de apreensões da SEMMAAP, o INDEA apresentou o Auto de Constatação nº 024/2026 (ID. 231675465), no qual consignou que foi encontrada no lote de madeira nº 803-A, a essência florestal Cariniana micanthra (Jequitibá rosa). A Polícia Militar Ambiental, por sua vez, realizou o levantamento volumétrico do referido lote de madeira, emitindo os Autos de Inspeção, Infração e Relatórios Técnicos de ID. 234939966, constando a volumetria apurada de 35,3677m3 de madeira serrada. Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou que conforme apurado nos autos o transporte do produto florestal foi realizado sem licença ambiental e fiscal emitidas pela autoridade competente. Aduz que após vistoria da carga, os órgãos ambientais constataram o transporte de 35,368m³ de madeira serrada da essência Cariniana micanthra (Jequitibá rosa), conforme Auto de Constatação nº 024/2026/INDEA (Id. 231675465) e Relatório Técnico da 2ªCiaPMPA/BPMPA/2026 - SEMA (Id. 234939966). Ressaltou que diante da ausência de autorização válida, exigência prevista na Instrução Normativa nº 21/2014/IBAMA, restou configurado o delito descrito no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, sendo considerado inválido o carregamento de madeira e passível de perdimento, nos termos do art. 25 da referida lei. Quanto à responsabilização dos indiciados consignou que o conjunto veicular utilizado na prática delitiva era composto por veículos de propriedade da empresa GODOI COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA e de NEUDIR MARINHO DE OLIVEIRA, os quais foram diretamente empregados no transporte do produto florestal sem qualquer documentação válida. Afirmou que, além disso, o motorista DAVID EDISON GONÇALVES DOS SANTOS declarou ter plena ciência da ilicitude do transporte. Esclareceu que a responsabilidade é objetiva e solidária, alcançando todos aqueles que, de qualquer forma, contribuíram para a prática da infração, inclusive proprietários dos instrumentos utilizados no ilícito. Ressaltou que, o condutor e os proprietários dos veículos, atuando no ramo de transporte de cargas, possuem o dever de diligência reforçado quanto à regularidade da carga transportada. Salientou que o contrato de arrendamento dos semirreboques apresentado pela defesa não comprova, de forma inequívoca, a ausência de responsabilidade do indiciado NEUDIR MARINHO DE OLIVEIRA, razão pela qual pugnou pela sua manutenção no polo passivo, diante da inexistência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.