Processo 1007978-44.2022.4.01.3502
TRF1 • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007978-44.2022.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - (OAB: GO38060-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463782989) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007978-44.2022.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007978-44.2022.4.01.3502 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO ALEIXO - GO38060-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007978-44.2022.4.01.3502 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 459798632 - págs. 1/5 - fls. 92/96 dos autos digitais), proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança pleiteada, determinar a exclusão dos valores relativos ao ICMS e ao ICMS-ST da base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, relativamente aos recolhimentos efetuados pelo impetrante a partir de 15 de março de 2017, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como reconhecer o direito do impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a legislação aplicável e nos limites da fundamentação. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007978-44.2022.4.01.3502 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM. Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) Rejeito a preliminar de inadmissibilidade do mandado de segurança para fins de reconhecimento de indébito tributário, uma vez que tal alegação não se sustenta. O que se veda, de fato, é a execução patrimonial direta (restituição em espécie) por meio do mandado de segurança. Todavia, é plenamente admitido que o contribuinte utilize essa via como meio adequado para declarar a existência de crédito tributário decorrente de pagamento indevido e autorizar sua compensação ou restituição. Portanto, como não se pretende, no presente writ, a restituição direta dos valores pagos indevidamente, mas apenas o reconhecimento do direito do Impetrante à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e Cofins, mostra-se plenamente cabível a via eleita neste caso. Quanto ao mérito, reporto-me, à guisa de fundamentação, aos argumentos…
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