Processo 1007981-64.2022.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007981-64.2022.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1007981-64.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Caixa Seguradora S/a. - CAIXA SEGURADORA S.A. ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO em relação a PAULO RENATO MACIEL, sob o fundamento de que mantinha contrato de seguro de automóvel, tendo como objeto o veículo VOLKSWAGEN GOL CITY (TREND) / TITAN 1.0 T. FLEX 8V 4P, ano/modelo 2008, placa DWF-0215, segurado em nome de ARLETTE SOUZA DE ALMEIDA FERREIRA, por meio da apólice nº 5003110602300, com vigência de 28/06/2021 a 26/06/2023, assumindo, assim, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de eventual sinistro coberto. Narra que, em 02/05/2022, por volta das 14h00min, na Rodovia SP-225, altura do km 183, neste município, o veículo segurado trafegava regularmente e, ao acessar rotatória, parou, em razão de sinalização obrigatória, ocasião em que foi atingido em sua parte traseira pelo veículo TROLLER/T4 XLT 3.2, placa FBV0206, de propriedade do requerido, o qual, segundo a autora, agiu com manifesta desatenção e não observou a distância mínima de segurança exigida pelas normas de trânsito. Sustenta que o próprio requerido, em declaração constante do boletim de ocorrência, reconheceu não ter percebido que o veículo à sua frente encontrava-se parado, circunstância que evidencia sua culpa exclusiva pelo acidente, reforçada pela presunção, decorrente de colisão traseira. Aduz que, em razão do sinistro, o veículo segurado sofreu danos materiais, tendo, a autora, arcado com os custos de reparação, mediante pagamento de diversas notas fiscais, que totalizam o montante de R$ 6.416,19, sub-rogando-se, por força de lei, nos direitos da segurada para fins de ressarcimento perante o causador do dano. Afirma que, apesar de tentativas extrajudiciais de composição, não houve êxito na solução amigável, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requereu, em sede preliminar, a dispensa da presença de preposto em audiência, sob o argumento de inutilidade prática de seu depoimento, bem como a citação do requerido para apresentação de defesa, manifestando, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do réu ao ressarcimento integral dos danos materiais suportados, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde o evento danoso, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/112. Na decisão de fl. 113, foi reconhecida a regularidade das custas, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal. Às fls. 219/221, a autora informou que, em cumprimento ao despacho anterior, restaram infrutíferas as tentativas de localização e contato do requerido, inclusive por meio telefônico e diligências em endereços constantes dos autos, razão pela qual requereu a citação por edital, ao argumento de esgotamento dos meios disponíveis para sua localização, com fundamento no art. 256 do Código de Processo Civil. Na decisão de fl. 222, o Juízo deferiu o pedido de citação por edital formulado pela autora, diante da não localização do requerido e da inexistência de novos endereços, determinando a apresentação de minuta do edital e o recolhimento da respectiva taxa judiciária. O requerido foi citado por edital (fls. 232 e 242/243). À fl. 244, certificou-se o decurso do prazo de 30 dias do…

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