Processo 1007983-33.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007983-33.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZABETH ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELIZABETH ALVES DE CARVALHO MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - (OAB: GO37036-A) ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - (OAB: GO30120-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461738889) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007983-33.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5762744-93.2024.8.09.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZABETH ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A e MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007983-33.2026.4.01.9999 APELANTE: ELIZABETH ALVES DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A, MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por ELIZABETH ALVES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itaberaí/GO que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ao fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, Patrick Wilker Alves de Carvalho. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovada a dependência econômica em relação ao filho falecido mediante prova documental e testemunhal produzida nos autos. Aduz que os documentos oriundos da Justiça do Trabalho, especialmente Mandado de Notificação em Consignação em Pagamento e Termo de Audiência, demonstrariam sua condição de dependente do de cujus. Afirma que a prova oral corroborou a existência de auxílio financeiro contínuo prestado pelo falecido, inclusive após sua mudança para a cidade de Anápolis/GO, abrangendo despesas domésticas, alimentação, aluguel e demais gastos essenciais. Sustenta, ainda, que a jurisprudência admite a comprovação da dependência econômica por qualquer meio de prova, inclusive exclusivamente testemunhal, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença para concessão da pensão por morte desde o indeferimento administrativo, bem como a concessão de tutela antecipada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007983-33.2026.4.01.9999 APELANTE: ELIZABETH ALVES DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: ALEXSANDRO DE BRITO LEMES - GO30120-A, MARCOS VILSON PALMEIRA SILVA - GO37036-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO…
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