Processo 1007985-62.2024.8.11.0007

TJMT • Procedimento Relativo à Posse de Maconha para Consumo Pessoal

Tribunal
Número CNJ
1007985-62.2024.8.11.0007
Classe
Procedimento Relativo à Posse de Maconha para Consumo Pessoal
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS DE ALTA FLORESTA AV. ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 10 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MILENA RAMOS DE LIMA E SOUZA PARO PROCESSO n. 1007985-62.2024.8.11.0007 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Despenalização / Descriminalização]->PROCEDIMENTO RELATIVO À POSSE DE MACONHA PARA CONSUMO PESSOAL (15545) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA D-04, 407, SETOR D, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: EDUARDO DO NASCIMENTO SALOMAO Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido,do inteiro teor da sentença proferida nos autos supra identificados, abaixo transcrita ou cópia que segue anexa, conforme despacho, e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. SENTENÇA:Vistos. Dispensado o relatório, com fulcro no disposto no artigo 81, § 3º da Lei n. 9.099/95. Analisando os presentes autos, verifico tratar de termo circunstanciado lavrado para apurar a suposta prática pelo autor do fato da conduta descrita no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, consistente na posse para consumo pessoal de substância entorpecente denominada “maconha“. Com efeito, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 635.659, apreciando o Tema n. 506 da repercussão geral reconhecida, em 26/06/2024 votou pela inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), que define como crime o porte de drogas para uso pessoal. A tese fixada no âmbito do STF é a seguinte: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a…

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