Processo 1007986-08.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1007986-08.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007986-08.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JAIR DE JESUS BASTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), AUGUSTO CEZAR DE AQUINO TAQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (APELANTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE VEÍCULOS USADOS ARREMATADOS EM LEILÃO PÚBLICO POR PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE MERCANTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que, em Mandado de Segurança impetrado por Jair de Jesus Bastos, concedeu a ordem para declarar inexigível o ICMS incidente sobre um veículo Fiat Doblò e quatro motocicletas usados, adquiridos em leilão público promovido pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito do Município de Sinop-MT, bem como para determinar que as autoridades impetradas se abstivessem de condicionar a transferência dos veículos e a emissão dos respectivos Certificados de Registro e Licenciamento Veicular ao prévio recolhimento do tributo. O Estado alegou a ilegitimidade passiva do Secretário Adjunto da Receita Pública e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança com fundamento na LC nº 87/1996, na Lei Estadual nº 7.098/1998 e no RICMS/MT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que impugna exigência de ICMS vinculada à transferência de veículos arrematados em leilão público; e (ii) estabelecer se incide ICMS sobre veículos usados arrematados em leilão público por pessoa física, para uso próprio, sem demonstração de habitualidade, intuito mercantil ou destinação à revenda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário Adjunto da Receita Pública possui legitimidade passiva quando a cobrança impugnada tem natureza tributária, decorre de lançamento ou exigência vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda e envolve a exigibilidade de ICMS estadual. 4. A arrematação, por pessoa física, de veículos usados em leilão público, para uso próprio, sem habitualidade, intuito mercantil ou destinação à revenda, não configura operação de circulação de mercadoria apta a ensejar a incidência do ICMS. 5. A legislação infraconstitucional…

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