Processo 1007986-55.2021.8.11.0006

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1007986-55.2021.8.11.0006
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cáceres - Fazenda Pública
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1007986-55.2021.8.11.0006 Assunto(s): [Gestão de Florestas Públicas] Decisão Cuida-se do incidente de Exceção de Pré-Executividade interposta por CLAUDETE PULCINO (CPF/CNPJ nº XXX.XXX.XXX-XX). Consta dos autos que o Ministério Público Estadual deflagrou Cumprimento de Sentença postulando o arbitramento direto e o pagamento de indenização por danos ambientais no importe de R$ 204.372,24. Para justificar a dispensa da fase autônoma de liquidação, o Exequente argumentou ser inviável, na prática, a realização de perícia técnica judicial, dado o decurso de mais de 7 anos desde a infração (março de 2017) e a consequente alteração fática da propriedade . Em cumulação, pugnou pela execução das multas (astreintes) ante o descumprimento das obrigações de não fazer, fato posteriormente atestado pela SEMA. Intimada, a parte Executada opôs Exceção de Pré-Executividade (Id. 227876711), sustentando a ocorrência de vício insanável e nulidade absoluta do feito executório pela inobservância da necessária fase de liquidação. Alega ofensa ao comando da sentença transitada em julgado e aponta a iliquidez do título executivo como fator de inexigibilidade da dívida, invocando o art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Em resposta, o Ministério Público manifestou-se pela total rejeição do incidente processual . Reiterou a tese de inviabilidade de perícia judicial tardia e defendeu que o demonstrativo de cálculos apresentado afasta a iliquidez e legitima o prosseguimento da execução patrimonial. É o relatório do essencial. Decido. 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Primeiramente, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade. O referido incidente constitui meio anômalo de defesa do devedor, admitido para a veiculação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. A alegação central da excipiente repousa na ausência de pressuposto de validade essencial à execução (a liquidez do título), o que atrai inegavelmente a incidência do art. 803, inciso I, c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil. Verificando-se que a controvérsia exige apenas a análise documental dos atos pregressos e da própria sentença de mérito formadora do título, resta rechaçada a tese ministerial de inadequação da via eleita. 2. Do Mérito > A Nulidade do Rito por Iliquidez do Título e Error In Procedendo Adentrando ao mérito do incidente, a razão ampara a Executada. O dispositivo da sentença de mérito prolatada por este Juízo (Id. 139059706), acobertada pelo manto da coisa julgada, condenou a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais oriundos do desmate, determinando expressa e inequivocamente que a quantia deveria ser "fixada em sede de liquidação de sentença". A legislação processual, em seu art. 509, estabelece categoricamente que, "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor". A modalidade de liquidação por meros cálculos aritméticos (§ 2º do art. 509) não socorre o pretenso credor no presente caso, uma vez que a conversão de um passivo ambiental em pecúnia requer valoração técnica e arbitramento. O argumento do Ministério Público de que a perícia in loco se tornou "inviável" pelo decurso do tempo não lhe confere o poder de subverter o devido processo…

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