Processo 1007987-07.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007987-07.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927 e KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140-A DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - (OAB: RO7927) KARINE DE PAULA RODRIGUES - (OAB: RO3140-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480077) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007987-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011649-08.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927 e KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007987-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011649-08.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927 e KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ariquemes/RO, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso - BPC LOAS, a partir do requerimento administrativo, em 29/1/2024 (doc. 435362275, fls. 212-220). A parte ré pretende a reforma parcial da sentença, eis que ausente a miserabilidade do grupo familiar, razão pela qual postula (doc. 435362275, fls. 223-227): REQUERIMENTOS O INSS requer: 1) a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para suspender os efeitos da sentença que, em tutela de urgência, determinou a implantação do benefício; 2) o provimento do recurso para reformar a sentença e condenando a julgar improcedente o pedido inicial, parte recorrida ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Mantida a sentença, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 435362275, fls. 229-233). É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007987-07.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7011649-08.2024.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADVARCI GUERREIRO DE PAULA ROSA - RO7927 e KARINE DE PAULA RODRIGUES - RO3140-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (BPC/LOAS - Idoso), sob o fundamento de ausência de miserabilidade. A Lei 8.742/93, em seu art. 20 (que regulamentou o art. 203, inciso V, da CF/88), determina os critérios para…
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