Processo 1007989-57.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1007989-57.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1007989-57.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA ANALIA BOTELHO ADVOGADO(A) : QUEZIA SANTANA DOS SANTOS (OAB MG220920) ADVOGADO(A) : GENIANE ANDRADE SILVA (OAB MG220522) RÉU : LINK SOLUCOES EM RELACIONAMENTO COM O CLIENTE LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA DE ALMEIDA CAMPOS CHRISTIANINI (OAB SP254196) RÉU : BRASIL EDUCACAO S/A ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG071943) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES DA SILVA SIQUEIRA (OAB MG234946) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LOUREIRO SILVA (OAB MG085431) ADVOGADO(A) : TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO (OAB MG142994) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA FARIA GONÇALVES (OAB MG170359) ADVOGADO(A) : ELISA ANDRADE ANTUNES DE CARVALHO (OAB MG220316) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA ANALIA BOTELHO em face de BRASIL EDUCAÇÃO S/A (mantenedora do Centro Universitário UNA) e LINK SOLUÇÕES EM RELACIONAMENTO COM O CLIENTE LTDA. A autora alega que cursou Direito na instituição ré entre 2006 e 2009, tendo colado grau em 11.08.2009 com todas as obrigações financeiras quitadas. Sustenta que, a partir de 2023, passou a receber cobranças insistentes e abusivas realizadas por empresas terceirizadas contratadas pela corré Brasil Educação, referentes a suposto débito de 2008, cuja origem jamais foi comprovada. Argumenta que a dívida está prescrita e que as cobranças configuram ato ilícito indenizável. Requereu tutela de urgência para cessação das cobranças e, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova (Evento 1). A gratuidade de justiça e a tramitação prioritária foram deferidas, assim como a tutela de urgência para determinar a cessação das cobranças (Evento 10). A corré Brasil Educação apresentou contestação (Evento 15). Sustentou a inexistência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, no mérito, defendeu que o valor indenizatório pretendido é excessivo. Não arguiu preliminares. A autora apresentou réplica (Evento 27), impugnando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais. A corré Link Soluções, por sua vez, apresentou contestação (Evento 33). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando ser mera mandatária da credora originária. No mérito, negou a existência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Juntou contrato social e procuração. A autora apresentou réplica específica (Evento 39), rebatendo a preliminar e os argumentos de mérito. Determinada a manifestação das partes sobre a realização de audiência de conciliação (Evento 40), ambas as partes declararam desinteresse (Eventos 46 e 48), prosseguindo-se o feito. Na sequência, as partes foram intimadas a especificar provas (Evento 50). A autora informou que não possuía outras provas além das já constantes dos autos (Evento 58). A corré Link Soluções também informou que não pretendia produzir provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 60). A corré Brasil Educação quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Evento 62). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora e reabriu prazo para que as partes ratificassem ou complementassem os requerimentos probatórios (Evento 63). A autora manifestou-se (Evento 71), pugnando pela reconsideração da decisão acerca da inversão do ônus probatório e, subsidiariamente, pela…

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