Processo 1007991-15.2024.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007991-15.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLORENTINO GOMES FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIANCA FREITAS BRANDAO DE ARAUJO - RR2298-A, NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA - RR1174-A, PERILDES ARAUJO DA SILVA - RR1784-A e JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A DESTINATÁRIO(S): FLORENTINO GOMES FILHO BIANCA FREITAS BRANDAO DE ARAUJO - (OAB: RR2298-A) NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA - (OAB: RR1174-A) PERILDES ARAUJO DA SILVA - (OAB: RR1784-A) JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - (OAB: RR571-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457853226) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007991-15.2024.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007991-15.2024.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLORENTINO GOMES FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BIANCA FREITAS BRANDAO DE ARAUJO - RR2298-A, NATALIA PAIVA DE OLIVEIRA - RR1174-A, PERILDES ARAUJO DA SILVA - RR1784-A e JOAQUIM ESTEVAM DE ARAUJO NETO - RR571-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007991-15.2024.4.01.4200 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por Florentino Gomes Filho. O objeto da demanda consiste na condenação do ente federal ao pagamento de parcelas remuneratórias retroativas decorrentes do enquadramento tardio do autor no quadro em extinção da administração pública federal (transposição), em razão de demora excessiva no processamento do pedido administrativo fundamentado na EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de mora administrativa injustificada e desarrazoada, fixando como parâmetro para o início do dever de pagar as diferenças remuneratórias o 91º (nonagésimo primeiro) dia após o protocolo da opção administrativa, limitada à data de publicação da respectiva portaria de enquadramento, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, a União sustenta a natureza complexa do ato de transposição e a vedação constitucional e legal ao pagamento de retroativos anteriores ao efetivo enquadramento, argumentando que o elevado volume de pedidos e a necessidade de análise documental afastam a caracterização de demora ilegítima. Requer a reforma total da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007991-15.2024.4.01.4200 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 do Código de Processo Civil. 1. Prescrição Observa-se que o requerimento administrativo foi protocolado em 07/05/2015 e o enquadramento administrativo (conclusão…
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