Processo 1007992-36.2024.8.26.0266

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1007992-36.2024.8.26.0266
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Itanhaém - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Processo 1007992-36.2024.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - A.L.F.A.S. - Visto. Trata-se de ação proposta por Arthur Leonardo Ferreira de Almeida Silva em face de Prefeitura Municipal de Itanhaém, perseguindo dispensação de Canabidiol Prati Donaduzzi 20mg, menor diagnosticado com CID 10 F84 e 11 6A02 - laudo médico fls. 17 e 168, ação proposta em 08/11/2024. Houve antecipação de tutela. O Município de Itanhaém/SP, em sede de contestação, fls. 63/67 defendeu a improcedência do pleito autoral por aplicação do Tema STF 6. Em janeiro do corrente ano propicie nova manifestação da Fazenda Pública, a qual não aproveitada, confira-se fls. 169 e 174. O Ministério Público manifestou-se favorável ao acolhimento da presente demanda - fls. 183/185 Em apertadíssima síntese, é o necessário, caso algo mais precise de anotação, esta será lançada na fundamentação cujo passo a tecer. O relatório médico coligido aos autos indicando a necessidade da parte autora é preciso, tal como o preceito pétreo de "dever do Estado" garantir "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação" à saúde, notadamente previso no artigo 196 da Constituição Cidadã. Vale lembrar, nesta toada, que a controvérsia objeto desta demanda, qual seja: dever do Estado de garantir acesso à saúde; outrora apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, e aqui lembro de vetusta jurisprudência, cujo entendimento, infelizmente (pelo situação atual da Saúde Pública), ainda se aplica na atualidade. No Recurso Extraordinário 607582, em sede de repercussão geral, ou melhor: como tema 289; discutido: "à luz dos artigos 100, § 2º; e 167, II e VII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos." Debate resolvido com a seguinte ementa: "FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIA. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." Forte neste pensar, não há como decidir em favor do(s) ente(s) público(s), conquanto imperativo o dever constitucional do Estado em promover a proteção ou recuperação da saúde a depender do caso, obrigação esta que o Poder Judiciário Bandeirante há muito se exime em cumprir, cujo me serve de orientação que não me omito em seguir e sempre seguirei trilhando. Destaco, ainda que recente, um dos muito julgados: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DEMEDICAMENTODE ALTO CUSTO. 1. Ação julgada procedente para fornecer ao autor, portador de dermatite grave, omedicamentoDupixent. 2. Preliminar para reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e inclusão da União rejeitada. Tema 793 STF e responsabilidade solidária. Compensação administrativa. 3. Mérito. Necessidade comprovada nos autos.Medicamentode elevado custo. O Estado não é obrigado a fornecermedicamentosde alto custo não previstos na relação do Programa de Dispensação deMedicamentosem Caráter Excepcional do Sistema Único de Saúde, salvo demonstração de preenchimento de requisitos técnicos que justifiquem a dispensação. Laudo médico circunstanciado que revela a utilização de outrosmedicamentosque foram ineficazes. 4. Tutela que deve ser deferida nesses casos. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. 5. Recurso improvido." (10ª Câmara de Direito Público TJ/SP. Apelação nº 1000918-98.2024.8.26.0566. Julgado de 17/03/2024. Relator: ilustre…

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