Processo 1007999-12.2025.8.11.0007
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1007999-12.2025.8.11.0007 EXEQUENTE: VANDENILDO DE AMORIM ARAUJO EXECUTADA: AGUAS ALTA FLORESTA Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente no Id. 238973978, na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual impugna o alegado cumprimento da obrigação de fazer noticiado pela executada, requerendo o reconhecimento de que o imóvel permanece sem abastecimento de água, a intimação da executada para que proceda ao efetivo restabelecimento do fornecimento, bem como o pagamento das astreintes. É o relatório. Decido. A sentença prolatada em 08/01/2026 (Id. 219218541) determinou a imediata ligação e restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do exequente, situado na Avenida Mato Grosso, nº 88, Bairro Bom Jesus, nesta cidade, independentemente da quitação de débitos pretéritos vinculados a terceiros, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O recurso inominado interposto pela executada foi recebido apenas no efeito devolutivo, de modo que a obrigação de fazer permaneceu exigível desde a publicação da sentença, não havendo qualquer causa suspensiva de sua eficácia. A Terceira Turma Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso em 09/04/2026 (Id. 232565107), com trânsito em julgado certificado em 06/05/2026 (Id. 232565111). Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 14/05/2026 (Id. 233530517), este Juízo, por decisão de 17/06/2026 (Id. 237456691), fixou o termo inicial das astreintes naquela data, com fundamento no princípio do duty to mitigate the loss, reconhecendo que o exequente permaneceu em silêncio nos autos por quase 04 (quatro) meses após a publicação da sentença, o que é incompatível com a urgência alegada. Referida decisão não foi objeto de recurso pelas partes, encontrando-se, portanto, preclusa. Na mesma oportunidade, determinou-se à executada que comprovasse o restabelecimento do fornecimento de água no prazo de 05 (cinco) dias. Em resposta, a executada manifestou o cumprimento da obrigação de fazer em 26/06/2026 (Id. 238638729), juntando ordem de serviço nº 84074107 (Id. 238639093), indicando que a religação do ramal teria sido realizada em 25/06/2026 pelo colaborador William, com registro do hidrômetro HD A25SG0894947. Ocorre que o exequente, em 30/06/2026, apresentou a manifestação ora analisada (Id. 238973978), impugnando o alegado cumprimento e sustentando que o imóvel permanece sem abastecimento de água, juntando imagens fotográficas (Id. 238976316) e vídeos produzidos em 29/06/2026 — 04 (quatro) dias após a suposta religação — demonstrando que nenhuma das instalações hidráulicas do imóvel recebeu aporte de água (Ids. 238976313 e 238976318). A controvérsia instaurada não pode ser resolvida em favor da executada. Com efeito, a ordem de serviço juntada, embora indique a realização do serviço de religação, não demonstra de forma inequívoca que o ramal religado corresponde especificamente ao imóvel do exequente. O documento fotográfico acostado pela executada retrata um cavalete de água, mas não há elementos suficientes para identificar com certeza que se trata do cavalete vinculado ao imóvel da Avenida Mato Grosso, nº 88. Anote-se, ainda, que a própria ordem de serviço menciona o hidrômetro HD A25SG0894947, sem que haja comprovação de que tal equipamento está vinculado ao imóvel do exequente, considerando que a matrícula nº…
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