Processo 1008001-63.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008001-63.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1008001-63.2026.8.11.0001. AUTOR: ROSINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ROSINEIDE RODRIGUES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., alegando, resumidamente, que está aposentada por incapacidade permanente previdenciária; correntista da parte ré, tendo conta de recebimento de benefício previdenciário na agência 1378, conta nº 14217-4; compareceu à agência para sacar seu benefício; verificou que o valor líquido creditado era inferior ao usual; ao consultar o extrato, constatou descontos referentes ao serviço denominado "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA"; jamais contratou qualquer serviço de seguro; não autorizou os descontos; ao reclamar junto ao gerente da agência, obteve apenas a informação de que se tratava de um seguro para acidentes pessoais iniciado em janeiro de 2019; os descontos indevidos perfazem o total de R$ 539,96, verbas essas de natureza alimentar indispensáveis à sua sobrevivência. Funda sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos arts. 14, 39, III e 42, parágrafo único, e nas Súmulas 297 e 479 do STJ e Súmula 28 do STF. Pede, em suma, antecipação de tutela para cessação imediata dos descontos, com fixação de multa diária pelo descumprimento; inversão do ônus da prova; repetição do indébito em dobro no valor de R$ 588,68; reconhecimento da responsabilidade solidária entre as requeridas; condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Por decisão proferida em 20 de março de 2026, foi deferida a tutela de urgência para determinar que as partes rés se abstivessem de efetuar novos descontos nos proventos da parte autora a título do serviço denominado "PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", fixando-se multa diária de R$ 200,00 em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00, além de ser determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Registrou-se, ainda, que a audiência de conciliação realizada nos autos restou infrutífera. Citadas, as partes rés apresentaram documentos e contestação conjunta em 25 de março de 2026, arguindo, em síntese, preliminares; a parte autora efetivamente contratou o seguro de acidentes pessoais denominado "Primeira Proteção Bradesco" sob a proposta nº 18706578, com início de vigência em 01/11/2018, tendo apresentado proposta de adesão com assinatura da parte autora e documentação cadastral correspondente; a regularidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais indenizáveis, a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus da prova; o seguro foi cancelado em 06/03/2026, em cumprimento à decisão liminar; na eventualidade de condenação, pugnam pela fixação de valores com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e pela aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil e jurisprudência do STJ (REsp n. 1.795.982/SP). A parte autora ofertou réplica, sustentando que a assinatura aposta na proposta de…

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