Processo 1008003-15.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1008003-15.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1008003-15.2023.8.11.0041. Vistos. I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RUTAKACIO PAULINO DE FREITAS SILVA, em face de P J P D DE FIGUEIREDO CONSÓRCIOS E NEGÓCIOS LTDA (Consórcio Nacional Contempla) e ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Alega o autor, em síntese, que, em outubro de 2022, foi atraído por anúncio veiculado na rede social Facebook, referente à contratação de consórcio imobiliário no valor de R$ 130.000,00, mediante pagamento de entrada no importe de R$ 7.000,00. Sustenta que a negociação foi intermediada por representante da primeira requerida, ocasião em que efetuou o pagamento da quantia total de R$ 7.106,10, correspondente à entrada do consórcio e aos honorários contratuais, mediante transferências via PIX para conta vinculada ao CNPJ da primeira requerida. Afirma que, após a realização dos pagamentos, não obteve a prometida contemplação nem a formalização do contrato junto à administradora de consórcios, sendo posteriormente informado pela segunda requerida da inexistência de qualquer cota cadastrada em seu nome, circunstância que o levou a concluir ter sido vítima de fraude. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças e impedimento de eventual negativação de seu nome, bem como, ao final, a rescisão contratual, a restituição dos valores desembolsados e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela provisória foi indeferida (ID 111667093). Regularmente citada, a requerida ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. apresentou contestação (ID 119780997), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando a inexistência de relação contratual com o autor, bem como a improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação (ID 120021061). A primeira requerida não foi localizada para citação. Após comprovação de que sua inscrição no CNPJ havia sido baixada em razão de liquidação voluntária (ID 116497197), o autor requereu a desistência da ação em relação à referida empresa, pleiteando o prosseguimento do feito apenas em face da segunda requerida (ID 224869888). Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da homologação da desistência em relação à primeira requerida. Conforme se verifica dos autos, a requerida P J P D DE FIGUEIREDO CONSÓRCIOS E NEGÓCIOS LTDA. teve sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica baixada em 07/03/2023, em razão de liquidação voluntária (ID 116497197). As tentativas de citação da referida empresa restaram infrutíferas, não tendo sido aperfeiçoada a relação processual em relação à mencionada demandada. Intimado para regularizar o polo passivo, o autor manifestou expressamente sua desistência da ação em relação à primeira requerida (ID 224869888). Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, antes da citação do réu, a desistência da ação independe de seu consentimento. Assim, HOMOLOGO a desistência parcial da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, como fulcro no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil – CPC, com relação à requerida P J P D DE FIGUEIREDO CONSÓRCIOS E NEGÓCIOS LTDA. Determino, por conseguinte, a…

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