Processo 1008008-63.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1008008-63.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CHARLES CEZAR PEREIRA DE SOUZA PAIVA ADVOGADO(A) : ANDRE GUSTAVO DE SOUZA REIS (OAB MG231375) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Charles Cezar Pereira de Souza Paiva opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos presentes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. A sentença embargada, constante evento 54, SENT1 , condenou a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e determinou a restituição do veículo Ford Ka, placas RFR4J61, ao autor, com conversão em perdas e danos equivalentes ao valor da Tabela FIPE vigente na data da apreensão indevida (02/04/2025), na hipótese de impossibilidade de devolução do bem. Foram indeferidos, implicitamente, os pedidos de repetição do indébito em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Nos embargos opostos, o embargante alega omissão na sentença, sustentando que o julgado deixou de apreciar o pedido de repetição do indébito em dobro, formulado expressamente na petição inicial. Argumenta que a apreensão do veículo, ocorrida no dia 02 de abril de 2025, deu-se após a quitação integral das parcelas em atraso, realizada em 01 de abril de 2025, mediante pagamento de boleto no valor de R$ 4.372,96 (quatro mil trezentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), e que tal conduta configura cobrança indevida, apta a ensejar a devolução em dobro do valor do bem apreendido, avaliado em R$ 49.786,00 (quarenta e nove mil setecentos e oitenta e seis reais) pela Tabela FIPE, perfazendo o montante de R$ 99.572,00 (noventa e nove mil quinhentos e setenta e dois reais). Requer, portanto, que seja suprida a omissão e que a ré seja condenada à repetição do indébito nos termos dos dispositivos legais invocados ( evento 55, ED1 ). A parte ré, Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., apresentou contraminuta aos embargos de declaração ( evento 67, CONTRAZ1 ), pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. Sustenta que a sentença não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que o embargante, na verdade, pretende a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado por via inadequada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões fáticas nem à modificação do resultado do julgamento. Decide-se. Os embargos de declaração são conhecidos, pois tempestivos e formalmente adequados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passa-se ao exame do mérito dos embargos. O embargante aponta omissão na sentença, especificamente quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, formulado com fundamento no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Para que se configure omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, é necessário que o julgado tenha…
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