Processo 1008013-29.2025.4.01.0000
TRF1 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1008013-29.2025.4.01.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: DIEGO DE MAGALHAES OZORIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES - RJ119164-A POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES DIEGO DE MAGALHAES OZORIO ELIANIA DOS SANTOS SCHIER DE MORAES - (OAB: RJ119164-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 449527860) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1008013-29.2025.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Como relatado, trata-se de habeas corpus impetrado por advogada em favor de DIEGO DE MAGALHÃES OZORIO, indicando como autoridade coatora o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e como coator o ato dessa autoridade que recebeu e ratificou a denúncia contra o paciente, nos autos da Ação Penal nº 1030054-82.2019.4.01.3400. Busca-se o trancamento da referida ação penal por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O caso é de denegação da ordem de habeas corpus. I – Do cabimento do habeas corpus O trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, somente é admissível quando houver demonstração, de plano, da ausência de justa causa para o inquérito ou para a ação penal, assim como a ausência de materialidade ou indícios de autoria, ou ainda a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a peça acusatória (cito): 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos (RHC 52.102/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) (g.n.). Nessa mesma direção: 2. A justa causa, apta a impor o trancamento da ação penal, é aquela perceptível "ictu oculi", onde a ilegalidade é patente e evidenciada pela simples enunciação dos fatos a demonstrar ausência de qualquer elemento indiciário que dê base à acusação (RHC 7.805/PA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/1998, DJ 26/10/1998, p. 158) (g.n.) No mesmo sentido: 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória (HC 374.515/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) (g.n.) Por outro lado, em casos extremos em que a acusação se desenvolve de maneira claudicante, isto é, apresentando denúncia imprecisa, genérica e indeterminada, a jurisprudência não fecha a porta à possibilidade de…
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