Processo 1008015-12.2026.8.13.0027

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1008015-12.2026.8.13.0027
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Betim
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1008015-12.2026.8.13.0027/MG AUTOR : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB MG198815) DECISÃO     Vistos, etc.   I – RELATÓRIO   Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária ajuizada pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO X – RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de PAMELA STEFFANI SANTOS BONIFACIO , tendo por objeto o veículo FIAT UNO VIVACE 1.0 8V EVO 4PT, ano/modelo 2013/2014, placa OQE3773, chassi 9BD195152E0492574, cor prata, dado em garantia de Cédula de Crédito Bancário nº AR00317506, no valor principal de R$ 13.893,17 (treze mil, oitocentos e noventa e três reais e dezessete centavos), a ser restituído em 42 parcelas mensais de R$ 1.270,59 cada. O Juízo recebeu a petição inicial e deferiu a medida liminar de busca e apreensão no Evento n. 10. A parte ré, no Evento n. 2 – Documento 1, apresentou impugnação, arguindo, em síntese: (i) abusividade dos juros remuneratórios, por superarem em muito a média de mercado; (ii) ilegalidade da capitalização diária dos juros; (iii) ilegalidade da comissão de permanência; e (iv) invalidade da notificação extrajudicial para constituição em mora. Requereu, com isso, a suspensão da liminar deferida. Nos termos do Evento n. 11, foi comunicada nos autos a interposição de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autuado sob o nº 2018730-80.2026.8.13.0000. É o breve relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – SUSPENSÃO DA LIMINAR   A parte ré sustenta que os juros remuneratórios pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº AR00317506 são manifestamente abusivos, por superarem em mais de três vezes a média de mercado para a modalidade contratada no período da contratação, requerendo a suspensão da liminar deferida no Evento n. 10. Preliminarmente, anote-se que não há que se falar em improcedência liminar do pedido. A petição inicial foi regularmente recebida e a medida liminar de busca e apreensão foi deferida no Evento n. 10, após exame dos pressupostos legais. O que se examina neste momento é tão somente se a abusividade dos encargos contratuais, arguida pela parte requerida em sua impugnação, constitui fundamento suficiente para a suspensão da eficácia da medida liminar já concedida — o que é admitido pela jurisprudência diante de demonstração, ainda que em cognição sumária, de onerosidade excessiva capaz de infirmar os pressupostos que embasaram a concessão da tutela de urgência. Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito da arguição. Da análise do contrato acostado ao Evento n. 1 – Documento 6, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas para o período de normalidade são de 6,59% ao mês e 115,08% ao ano. A média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de empréstimo pessoal com garantia de veículo, no período da contratação, era de 1,81% ao mês e 23,98% ao ano. O parâmetro de 1,5 vez a referida média — balizador usualmente adotado pela jurisprudência para aferição de abusividade — equivale a 2,715% ao mês e 35,97% ao ano. A comparação é eloquente: • Média de mercado (BCB): 1,81% a.m. / 23,98% a.a. • Teto de 1,5 vez a média (parâmetro de abusividade): 2,715% a.m. / 35,97% a.a. • Taxa efetivamente contratada: 6,59% a.m. / 115,08% a.a.   Os juros contratados são mais de 3,6 vezes superiores…

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