Processo 1008015-47.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008015-47.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1008015-47.2026.8.11.0001 Reclamante: Thallia Christina Rezende Lechner Reclamada: Associação Unificada Paulista De Ensino Renovado Objetivo-ASSUPERO. 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais, Com Pedido De Tutela De Urgência proposta por Thallia Christina Rezende Lechner em desfavor de Associação Unificada Paulista De Ensino Renovado Objetivo-ASSUPERO. Relata a Reclamante que, concluiu o curso de graduação em 31/12/2024, tendo participado da cerimônia de colação de grau em 14/01/2025. Aduz que, decorrido mais de um ano da formatura, a instituição ré ainda não procedeu à entrega do diploma, o que tem lhe causado prejuízos profissionais e angústia. Pleiteia a entrega imediata do documento e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a Reclamada informou que o diploma foi disponibilizado no portal do aluno após a citação, justificando o atraso com base em uma falha pontual no sistema. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento. Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Questões Preliminares e de Mérito. Pois bem, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora e a ré nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a responsabilidade civil da instituição de ensino é objetiva, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o artigo 14 do referido diploma legal. No tocante ao pedido de obrigação de fazer, restou incontroverso nos autos que a reclamada disponibilizou o diploma da reclamante em seu portal do aluno somente após a citação neste processo. O cumprimento tardio da obrigação, motivado pela provocação do Poder Judiciário, enseja o reconhecimento da procedência do pedido cominatório, confirmando-se a satisfação da pretensão autoral neste ponto. Quanto ao pleito indenizatório, a Portaria MEC 1.095/2018 estabelece o prazo máximo de 60 dias, contados da data da colação de grau, para a expedição do diploma. No caso em tela, o atraso superou o período de um ano, configurando evidente falha na prestação do serviço. A alegação da reclamada de que houve defeito no portal do aluno caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida, não sendo hábil para eximir a instituição de sua responsabilidade. A demora excessiva e injustificada na entrega do diploma de curso superior, documento indispensável para o regular exercício da profissão de Fisioterapeuta e para a inserção da autora no mercado de trabalho, frustra legítimas expectativas e viola direitos da personalidade. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano…

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