Processo 1008017-48.2025.8.11.0002
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008017-48.2025.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [A. H. M. C. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MAURIZA RODRIGUES DOS SANTOS IBRAHIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA PAULA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.658.432/0001-82 (APELANTE), LUISA CAROLINE GOMES GADELHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DANDARA LESCANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANA PAULA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRELIMINAR. EXTRA PETITA. AFASTADA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a manutenção e o custeio do tratamento multidisciplinar de menor com TEA junto à clínica e profissionais que já a acompanhavam, em razão do vínculo terapêutico, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao determinar a manutenção de terapias não expressamente individualizadas; (ii) estabelecer se é lícita a substituição da clínica e da equipe terapêutica, com imposição de tratamento em rede credenciada diversa, em detrimento do vínculo terapêutico consolidado de paciente com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não configura julgamento extra petita, pois o pedido de manutenção do tratamento multidisciplinar abrange as terapias que o compõem, sendo inexigível a descrição exaustiva de cada técnica, sobretudo diante da natureza dinâmica do TEA. Embora as entidades de autogestão não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. O art. 17 da Lei nº 9.656/98 autoriza o redimensionamento da rede credenciada, mas condiciona seu exercício à garantia da continuidade da assistência e à preservação da finalidade do contrato. O tratamento de paciente com TEA depende não apenas de estrutura técnica, mas da estabilidade do ambiente terapêutico e da relação de confiança com a equipe, sendo o vínculo terapêutico elemento essencial à eficácia do cuidado. A prova documental demonstra que a ruptura do vínculo terapêutico pode…
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