Processo 1008019-87.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008019-87.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008019-87.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS E MOTOS SPEED LTDA - CNPJ: 34.121.920/0001-80 (AGRAVADO), EDUARDO ARAUJO SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS EM CURSO - PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO E CONTINUIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS NÃO APRECIADO - SUSPENSÃO PREMATURA - REFORMA DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, que, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano e a remessa dos autos ao arquivo provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de suspensão da execução diante da inexistência de inércia do exequente e da continuidade das diligências voltadas à satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis pressupõe o prévio esgotamento das diligências executivas úteis à satisfação do crédito. Os elementos constantes dos autos evidenciam atuação diligente do exequente, mediante realização de pesquisas patrimoniais, utilização de ferramentas de constrição financeira e requerimento de atualização do débito para continuidade dos atos executivos. A mera ausência momentânea de bens penhoráveis não autoriza, por si só, a imediata paralisação da execução, sobretudo quando demonstrado o regular impulsionamento do feito. A suspensão do processo sem apreciação do pedido formulado pelo exequente para prosseguimento das medidas executivas revela-se prematura e incompatível com os princípios da cooperação processual e efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis exige o prévio esgotamento das diligências executivas voltadas à localização de patrimônio expropriável. A atuação diligente do exequente afasta a caracterização de inércia processual apta a justificar a paralisação do feito. A mera ausência momentânea de bens penhoráveis não autoriza a suspensão automática da execução quando pendente apreciação de requerimentos voltados ao prosseguimento dos atos constritivos.- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 1003472-21.2021.8.11.0051, ajuizada…

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