Processo 1008020-44.2024.5.02.0000

TRT2 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
1008020-44.2024.5.02.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência - Precatórios
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1008020-44.2024.5.02.0000 REQUERENTE: JURACI SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3ab50d proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 0315500-42.1996.5.02.0018 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1008020-44.2024.5.02.0000 EXEQUENTE: JURACI SILVA EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU)       DECISÃO. Vistos, etc.  Autos vieram à conclusão. ID 359920f (de 29/05/2026): Trata-se de decisão proferida pelo Juízo da Execução nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0315500-42.1996.5.02.0018, que, diante da comprovação do falecimento do credor Juraci Silva, homologou a habilitação de seus sucessores, Mara Nidia Silva e Marcio Luiz Silva, conforme inventário extrajudicial apresentado. Na mesma decisão, foi definido que o crédito pertencente ao de cujus será partilhado em partes iguais, atribuindo-se 50% do quinhão a cada herdeiro, além de ser determinada a retificação da autuação processual para inclusão dos sucessores e a juntada de cópia da decisão aos autos do precatório correspondente. IDs 445bec4, 7ec7112 e a5f99c5 (de 02/06/2026):  Os sucessores habilitados de Juraci Silva, Mara Nidia Silva e Márcio Luiz Silva, informam que o crédito objeto da RP nº 14599/2024, vinculada ao processo nº 0315500-42.1996.5.02.0018, encontra-se devidamente depositado em conta judicial, no valor de R$ 162.529,54. Sustentam que a habilitação dos herdeiros já foi homologada pelo Juízo da Execução, com definição dos respectivos quinhões em 50% para cada sucessor, bem como certificada a regularidade fiscal dos beneficiários. Requerem, assim, a adoção das providências necessárias ao pagamento do crédito, com a individualização dos valores devidos a cada herdeiro e transferência para as contas bancárias indicadas nos autos, quais sejam: Mara Nidia Silva, junto ao Banco Itaú, agência 3817, conta corrente nº 26.497-5, e Márcio Luiz Silva, junto ao Banco do Brasil, agência 3413-4, conta corrente nº 282.283-0. É o relatório.   DECIDO.  De início, esclareço que a n.patrona que vem tem recebido as intimações nesses autos, Dra. Sonia Aparecida de Lima Santiago Ferreira de Moraes, CPF XXX.XXX.XXX-XX, OAB/SP 61.796, foi intimada (ID  31b263d, de 26/03/2026) para apresentação (a) procuração e eventual substabelecimento (ou suas versões atualizadas), comprovando poderes para receber e dar quitação; (b) dados bancários, preferencialmente cadastrados no SISCONDJ, contendo nome do titular, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e conta; (c) dados do FGTS, se necessário e (d) comprovante de inscrição no CPF do credor junto à Receita Federal. Não o fez; sequer trouxe a procuração. Diante da ausência de apresentação dos documentos solicitados, inclusive do comprovante de regularidade cadastral do CPF do beneficiário, a Secretaria, visando ao regular processamento do precatório, promoveu consulta aos sistemas disponíveis e juntou aos autos o comprovante de inscrição no CPF (ID 1a75843), oportunidade em que foi constatado o falecimento do Sr. Juraci Silva. Nesse sentido, proferiu-se a decisão ID 985674c, na qual patrona foi intimada de que o precatório restaria suspenso e o valor provisionado.  Sabe-se que o mandato extingue-se pelo falecimento do mandante, nos termos do inciso II do art. 682 do Código Civil. Não obstante a Dra. Sonia Aparecida de Lima Santiago Ferreira de Moraes tenha…

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