Processo 1008024-83.2026.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1008024-83.2026.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 3º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008024-83.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA PIMENTA ADVOGADO(A) : KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB MG212495) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA er.     Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Marília Gabriela de Oliveira Pimenta em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. . Aduz a autora, em síntese, que é usuária da plataforma digital Facebook/Instagram e que, em 18/12/2023, sua conta foi invadida por terceiros, os quais passaram a utilizá-la para divulgação de conteúdos fraudulentos e aplicação de golpes em seguidores e contatos pessoais. Sustenta que a requerida falhou na prestação do serviço ao permitir a invasão da conta e, posteriormente, ao não disponibilizar meios administrativos eficazes para recuperação do perfil, o que somente ocorreu após intervenção judicial. Afirma ter sofrido danos à honra, imagem, reputação e tranquilidade emocional, além de prejuízos em sua esfera social e profissional. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como custas e honorários advocatícios. Em contestação, a requerida suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o serviço Facebook/Instagram seria operado pela empresa estrangeira Meta Platforms Inc., não integrando suas atividades empresariais a administração da plataforma. A requerida integra o mesmo grupo econômico responsável pela exploração da plataforma digital utilizada pela autora, atuando no território nacional como representante da atividade empresarial desenvolvida, inclusive figurando reiteradamente no polo passivo de demandas análogas. Ademais, a teoria da aparência e a cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor autorizam sua responsabilização perante os consumidores brasileiros. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que as empresas nacionais integrantes do grupo econômico possuem legitimidade para responder por demandas envolvendo falhas relacionadas às plataformas digitais por elas exploradas. Rejeito, portanto, a preliminar. No mérito, a requerida aduz, em síntese, que disponibiliza ambiente seguro e diversas ferramentas de proteção aos usuários, tais como autenticação em dois fatores, notificações de login e canais administrativos de recuperação de conta. Sustenta que eventual invasão decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço. Defende ausência de ato ilícito, inexistência de dano moral indenizável e ausência de nexo causal. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor pleiteado e pela improcedência dos pedidos iniciais. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, devendo ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a conta da autora foi efetivamente invadida por terceiros mal-intencionados, os quais passaram a utilizá-la para divulgação de conteúdos fraudulentos, inclusive com utilização indevida da identidade digital da demandante. Também não há controvérsia…

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