Processo 1008025-70.2017.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1008025-70.2017.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1008025-70.2017.4.01.3800/MG EXEQUENTE : FERNANDO FELIPE GRACIANO ADVOGADO(A) : IRIS MICHELLE SILVA BIANCHI (OAB MG165768) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) EXEQUENTE : MARINA EWELIN WASNER MACHADO ADVOGADO(A) : IRIS MICHELLE SILVA BIANCHI (OAB MG165768) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) EXEQUENTE : WAGNER LUIZ MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : IRIS MICHELLE SILVA BIANCHI (OAB MG165768) ADVOGADO(A) : FLAVIA DA CUNHA PINTO MESQUITA (OAB MG075347) ADVOGADO(A) : GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA (OAB MG051151) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.  UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, devidamente qualificada nos autos, apresentou a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por FERNANDO FELIPE GRACIANO , MARINA EWELIN WASNER MACHADO e  WAGNER LUIZ MOREIRA DOS SANTOS , pretendendo decotar excesso de execução, alegando, em resumo, o seguinte:   A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS pretende, em apertada síntese, tutela judicial objetivando decotar excesso de execução decorrente de supostos equívocos cometidos pelos exequentes, sendo eles a indevida inclusão, na base de cálculo, da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei 9.678/1998; a majoração dos juros de mora; falta de dedução da contribuição ao PSS sobre o principal corrigido antes da incidência dos juros de mora; indevida inclusão, na base de cálculo, do passivo decorrente de acordo para pagamento do reajuste de 28,86%; utilização do IPCA-E como índice de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei 11.960/2009; e reflexos destes equívocos no montante dos honorários advocatícios (evento15).  No presente caso, inicialmente, cumpre ressaltar que foi autorizado o pagamento do incontroverso (evento 19).   Recebida a impugnação para discussão, os autos foram remetidos à Contadoria judicial, para manifestação quanto às divergências das partes.   Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos para decisão/sentença.   Relatados. Decido.   Trata-se, na espécie, de impugnação ao cumprimento do julgado mediante a qual pretende a impugnante tutela judicial objetivando decotar excesso de execução decorrente de supostos equívocos cometidos pelos exequentes, sendo eles a indevida inclusão, na base de cálculo, da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei 9.678/1998; a majoração dos juros de mora; falta de dedução da contribuição ao PSS sobre o principal corrigido antes da incidência dos juros de mora; indevida inclusão, na base de cálculo, do passivo decorrente de acordo para pagamento do reajuste de 28,86%; utilização do IPCA-E como índice de correção monetária para o período posterior à vigência da Lei 11.960/2009; e reflexos destes equívocos no montante dos honorários advocatícios.   No presente caso, ante a divergência das partes, foi exarada decisão, no evento 73, estabelecendo os parâmetros que deveriam nortear os cálculos de liquidação, decisão não impugnada pelas partes, com remessa dos autos à SECAJ, que apresentou parecer e cálculos conforme o decidido no evento 86.  Intimadas as partes, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS impugnou os cálculos do contador judicial, insistindo nos mesmos argumentos defendidos na impugnação, à exceção da utilização do…

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