Processo 1008031-89.2021.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1008031-89.2021.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 1008031-89.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: A. B. V. Advogado do(a) AGRAVADO: MONICA MARIA SILVA VIEIRA - CE12546-A Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1008031-89.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004852-92.2018.4.01.3900 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: A. B. V. Advogado do(a) AGRAVADO: MONICA MARIA SILVA VIEIRA - CE12546-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela ré União, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão (ID 254783361 dos autos originários) proferida em ação de procedimento comum (Processo 1004852-92.2018.4.01.3900), na qual foi deferida a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Atalureno (Translarna) à parte autora, para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (DMD). Na peça recursal (ID 102023022), a parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a decisão agravada determinou o fornecimento de medicamento de altíssimo custo cuja eficácia clínica, segurança e custo-benefício não estariam devidamente comprovados pela medicina baseada em evidências e foi proferida sem realização de perícia médica prévia. Argumenta que o medicamento Atalureno não está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), não conta com Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas específico para a enfermidade, além de não ter sido aprovado pelo "Food and Drug Administration (FDA)" e possuir apenas registro condicionado perante organismos regulatórios internacionais. Prossegue para destacar que a manutenção da decisão ocasiona grave lesão à ordem administrativa, financeira e orçamentária da União, diante do elevado custo do tratamento. Donde pugna pela concessão da tutela recursal de urgência para suspender a decisão recorrida e, subsidiariamente, pela fixação de medidas de contracautela e redirecionamento do cumprimento da obrigação ao ente federativo pertinente. Em petição apartada (ID 457970932), a parte agravante noticia fato superveniente consistente no cancelamento do registro sanitário do medicamento Atalureno pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por intermédio da Resolução-RE 3.135/2025, sob o fundamento de ausência de comprovação de eficácia clínica e descumprimento do termo de compromisso firmado para manutenção do registro condicional. Sustenta que o FDA não renovou a autorização condicional de comercialização do fármaco em mar./2025 e que recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, proferidas à luz dos Temas 6, 500 e 1.234, reconheceram a inexistência de comprovação qualificada da eficácia do medicamento e a impossibilidade de seu fornecimento judicial sem observância dos requisitos técnicos e científicos exigidos. Feito esse breve relato, passo a decidir. É caso de concessão da tutela recursal. É cediço que o relator pode atribuir o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (CPC/2015, art. 1.019, inciso I). No que tange à medida…

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